TJPA - 0803615-22.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:52
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
15/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803615-22.2024.8.14.0013.
DECISÃO Considerando a interposição do Recurso de Apelação pela requerente, CITE-SE a parte requerida para contrarrazões (art. 331, §1º do CPC), no prazo legal.
Decorrido o prazo, com tudo devidamente certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPA, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), com ou sem manifestação da recorrida, com os nossos votos de elevada estima e consideração.
P.R.I.Cumpra-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803615-22.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Nome: JOANA DARC VIEIRA DE SOUSA Endereço: Travessa São Pedro, 310, Campinho, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-360 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOANA DARC VIEIRA DE SOUSA ajuizou ação revisional de cotas Pasep c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, porém ao sacar os valores percebeu diferenças entre o valor que entende devido e o que efetivamente recebeu.
Relatados no essencial, passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da improcedência liminar do pedido Enuncia o art.332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] §1º do CPC que: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Conforme apregoa o dispositivo de lei, a declaração liminar da prescrição não viola o princípio da vedação à decisão surpresa.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para desconstituir o despacho inicial e passo ao escrutínio liminar do presente processo.
No julgamento do Tema 1150, o STJ definiu as seguintes teses: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150).
No caso dos autos, considerando-se que o polo autor tomou conhecimento dos supostos desfalques quando retirou os últimos rendimentos do saldo da conta, em 30/10/2007, entendo que a prescrição decenal se operou no ano de 2017, conforme documento de ID 129803430, sendo que o processo só foi autuado em 2024.
Por conseguinte, a pretensão da presente ação resta fulminada pela prescrição, sendo matéria cognoscível de ofício e sobre a qual cabe o julgamento de improcedência liminar do pedido nos termos do art.332, §1º do CPC. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, DECLARANDO a prescrição da pretensão, nos termos do art.332, §1º e art.487, II do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, devidas pelo autor da ação.
Contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos honorários e custas pela parte autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
29/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816837-78.2024.8.14.0006
Residencial Parque dos Coqueiros
Andrea de Cassia Oliveira Camara
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 08:47
Processo nº 0816837-78.2024.8.14.0006
Residencial Parque dos Coqueiros
Andrea de Cassia Oliveira Camara
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 12:16
Processo nº 0800056-72.2023.8.14.0084
Delegacia de Policia Civil de Faro
Jeferson Mendes da Silva Lucas
Advogado: Dilson Jofre Batalha Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 20:25
Processo nº 0803333-34.2024.8.14.0061
Maria Francisca da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 22:47
Processo nº 0803333-34.2024.8.14.0061
Maria Francisca da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21