TJPA - 0816837-78.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 22:24
Transitado em Julgado em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDREA DE CASSIA OLIVEIRA CAMARA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0816837-78.2024.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 17 de junho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:10
Expedição de Acórdão.
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17/06/2025 14:39
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARQUE DOS COQUEIROS - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de carta
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12/06/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:46
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0816837-78.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a decisão de Id 127608927, pelo indeferimento da inclusão de honorários advocatícios nos valores em execução constantes dos autos, uma vez que não são devidos em sede de Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.009/95).
Ademais, os presentes autos tratam de Execução de Título Extrajudicial fundamentada no art. 784, X do CPC, o qual dispõe que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Ao contrário de uma ação de cobrança, conforme se verifica do respectivo dispositivo, não fazem parte do título executivo outras despesas, ainda que aprovadas em Assembleia, inclusive valores referentes a multa por infração às normas condominiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É com a entrega das chaves, momento da transferência da posse direta do imóvel, que nasce o dever de pagamento das taxas de condomínio pelo adquirente isentando a construtora.
Diante da ausência da comprovação da entrega das chaves durante a instrução processual, são indevidas as cobranças do proprietário, havendo de ser manter a responsabilidade da construtora pelas taxas. 2.
A estipulação imposta unilateralmente pela construtora, a beneficiando com a redução do pagamento das taxas de condomínio a 30% do valor pago pelos condôminos em relação às unidades não comercializadas é abusiva, pois coloca os demais condôminos em situação de desvantagem. 3.
Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CONDOMÍNIO.
MULTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
O rol do art. 784 do CPC não admite interpretação extensiva.
Previsão que o crédito decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial.
Inclusão na planilha do débito de multa por descumprimento das normas condominiais, que não ostenta natureza de contribuição ordinária ou extraordinária, não retira a liquidez e certeza da cobrança referente as cotas condominiais.
Valor que deve ser extirpado do título.
Multa sem força executiva.
Excesso de execução.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00464364620228190000 202200264022, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022).
O condômino inadimplente, observe-se, está sujeito apenas aos encargos de mora, previstos no art. 1.336 do Código Civil.
Assim, verifica-se que a parte Exequente, devidamente intimada da decisão retro mencionada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, não cumpriu tal determinação, limitando-se a ratificar a cobrança de honorários, com referência jurisprudências que tratam de ação de cobrança, bem como juntada de acórdão o qual refere no item "1" tratar-se de ação de cobrança de taxas condominiais (Id 129204159), com evidente erro material na ementa.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 801, parágrafo único c/c art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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