TJPA - 0802317-93.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0802317-93.2024.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 6 de novembro de 2024.
Dejane Moura Lorenzone Resende Auxiliar Judiciário Matrícula 112224 (Assinado eletronicamente) -
06/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0802317-93.2024.8.14.0045 Requerente (s): Sebastiana Frozina Germano da Silva Requerido (a): CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébitos e indenização por danos morais ajuizada sob alegação de descontos indevidos de contribuição associativa na aposentadoria da parte autora, os quais não autorizou.
Informa a autora que os descontos iniciaram em 30 de agosto de 2023, tendo o requerido efetuado o desconto de 08 parcelas que perfazem o valor de R$ 303,39.
Alega que o desconto é indevido, pois não contratou com reclamado.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débito, o ressarcimento do valor debitado da sua conta corrente em dobro, no valor de R$ 638,45 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Insta salientar que a associação ré se enquadra na figura de prestadora de serviço, na medida em que oferece serviços de variadas naturezas aos associados, de modo que se trata de relação de consumo.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação, contudo não compareceu à audiência de conciliação outrora designada.
Em razão disso, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 9.099/1995 com a consequência de tornarem-se por incontroversos os fatos alegados na inicial.
Ressalto que esta presunção é iuris tantum, o que significa dizer que, havendo nos autos elementos outros que contradigam essa presunção, a mesma deverá ser afastada, prevalecendo a verdade real.
O caso em comento versa sobre relação de consumo.
Nesse sentido, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabia ao requerido a comprovação da regularidade da contratação, o que não ocorreu, tendo em vista que não há nos autos, cópia do contrato que motivou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, não havendo comprovação da regularidade das cobranças, indubitável a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que atrai a incidência da regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o pedido declaratório prosperar, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da requerente, na forma simples, uma vez que não restaram caracterizados o dolo ou a má-fé.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Não há nos autos elementos que evidenciam que em razão dos descontos a parte autora fora atingida em sua honra, intimidade e reputação.
Sequer foi colacionado indício de prova de que tenha passado por privações de cunho alimentar.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – DESCONTO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário referente mensalidade de associação beneficente, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08047256220198120021 MS 0804725-62.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Insta salientar que não há comprovação de que as deduções geraram saldo negativo em conta bancária e/ou comprometeram as despesas mensais, ocasionaram a inscrição do seu nome no cadastro restritivos de créditos, ou mesmo impingiram repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos.
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastiana Frozina Germano da Silva em face de CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, para o fim de: DECLARAR inexistente a relação contratual descrita nos autos; CONDENAR o requerido a proceder à devolução a autora, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário no valor de R$ 303,39, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
31/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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22/07/2024 15:41
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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22/07/2024 14:27
Recebidos os autos.
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22/07/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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05/07/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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01/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 13:30 CEJUSC de Redenção.
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01/07/2024 09:21
Recebidos os autos.
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01/07/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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15/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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