TJPA - 0800794-49.2024.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA FROTA em 07/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800794-49.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: JOSE ARIMATEIA FROTA Endereço: Rua Eustáquio Teixeira, S/N, Leitelandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC, assim como o postulado base do contraditório (CPC, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: (i) Apresentar o valor dos descontos e TODAS as datas em que ocorreram, do primeiro ao último, considerando que dos extratos juntados com a inicial não se vislumbra o início dos descontos, nem mesmo a quantidade das parcelas descontadas. (ii) Em caso de empréstimo, informar se os valores foram depositados em conta, juntando aos autos o extrato bancário do período. (iii) Adequar o valor da causa ao pedido de repetição de indébito, conforme valores informados nos termos do item (i) acima.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
25/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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