TJPA - 0802022-95.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            13/11/2024 10:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/11/2024 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802022-95.2024.8.14.0032 Nome: MARIA LEONADI ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 300, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: DARWIN BOERNER JUNIOR OAB: PA16261 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LEONADI ARAUJO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos.
 
 Narrou o autor, em síntese, que é servidora pública aposentada, cadastrada junto ao PASEP; que, após anos de trabalho, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP; que, para sua surpresa, havia ínfimo saldo remanescente; que, ao verificar as microfilmagens, constatou que a correção monetária na conta em tela foi feita de forma indevida.
 
 Assim, requereu, a condenação do requerido à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP da extinta, e ao pagamento de danos morais.
 
 Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o que basta relatar.
 
 DECIDO.
 
 De curial sabença que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo.
 
 Restou firmada a seguinte tese no julgamento dos recursos repetitivos afetos ao tema nº 1150 no Superior Tribunal de Justiça (SIRDR 71/T0/STJ): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
 
 Desse modo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de eventuais valores a menor depositados em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (e não o quinquenal, conforme afirma o réu), previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos valores realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
 
 No caso dos autos, é sabido que a requerente efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em 06/04/2005.
 
 A inicial restou protocolada em 28/10/2024, ou seja, após 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses da data em a servidora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta individual.
 
 Vejamos: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ Pretensão de anulação da r. sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passivado réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I) Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150.
 
 Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. (Apelação Cível nº 1052685-07.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO MANOEL DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
 O julgamento teve a participação dos Exmos.
 
 Desembargadores NELSON JORGE JÚNIOR (Presidente) E FRANCISCO GIAQUINTO.
 
 São Paulo, 7 de julho de 2024.
 
 ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora) Como se vê, desde a sua aposentadoria e saque (06/04/2005), conforme extrato juntado na inicial, o(a) servidor em tela já tinha ciência da quantia irrisória e incompatível, de modo que operada a prescrição decenal em 06/04/2015.
 
 Portanto o reconhecimento da prescrição é de rigor, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública.
 
 Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO no caso sub judice e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
 
 Monte Alegre/PA, 29 de outubro de 2024.
 
 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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                                            29/10/2024 10:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/10/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 09:17 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            28/10/2024 13:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/10/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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