TJPA - 0803788-02.2023.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803788-02.2023.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ROMERIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Carlos Gomes, 256, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Weney Cavalcante, 474, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão do 2º grau.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 11 de agosto de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
07/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2025 09:26
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ROMERIO ALVES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0803788-02.2023.8.14.0136 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ROMÉRIO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO POR PORTABILIDADE NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidor aposentado que afirma não ter contratado empréstimo pessoal com o banco apelante, apesar das cobranças indevidas em sua conta.
Alega que solicitou apenas a portabilidade de contrato anterior firmado com outra instituição, não efetivada por ausência de assinatura.
Sentença de procedência que declarou inexistência dos débitos, condenou à cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação da portabilidade foi regularmente formalizada e autorizava os descontos realizados pelo banco; (ii) a instituição financeira demonstrou cumprimento do dever de informação e transparência no ato da contratação; (iii) estão presentes os pressupostos para repetição em dobro dos valores pagos e para a indenização por danos morais; (iv) os consectários legais foram corretamente aplicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de comprovação suficiente da contratação por portabilidade.
Documentação apresentada não demonstra adesão válida e inequívoca por parte do consumidor. 4.
Relação de consumo reconhecida.
Incidência do art. 14 do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Encargo probatório não cumprido pela instituição financeira (art. 373, II, do CPC). 5.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Dano moral configurado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor idoso e superam o mero aborrecimento. 7.
Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8.
De ofício, ajustados os consectários legais: correção monetária e juros de mora dos danos materiais e morais conforme jurisprudência do STJ (Súmulas 43, 54 e 362). 9.
Majoração dos honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por cobranças indevidas oriundas de contrato não formalizado validamente, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A ausência de prova inequívoca da contratação válida enseja o reconhecimento da inexistência do débito e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé. 3.
Descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria de consumidor idoso configuram dano moral indenizável, por violarem a dignidade e a tranquilidade financeira do indivíduo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 371 e 373, II; CC, arts. 876, 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Cueva; AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., sob o Id. 24930727, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROMÉRIO ALVES DE OLIVEIRA, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos do autor.
Na origem, Romério Alves de Oliveira propôs demanda alegando que, sendo aposentado, realizou empréstimo consignado junto ao Banco Safra.
Posteriormente, foi abordado pelo Banco Bradesco, que lhe ofereceu portabilidade do referido empréstimo, mantendo as condições contratuais.
Ocorre que, segundo narra, a portabilidade não foi efetivada por ausência de sua assinatura, mas ainda assim o Banco Bradesco passou a efetuar cobranças mensais como se houvesse contratação válida de empréstimo pessoal, configurando indevida duplicidade de pagamentos, com comprometimento de sua renda e prejuízos morais.
O juízo a quo, após análise das provas, reconheceu a inexistência dos contratos supostamente firmados com o Banco Bradesco, julgando procedente a demanda para: (i) declarar inexistentes os débitos oriundos dos contratos referidos; (ii) condenar o réu a cessar as cobranças; (iii) condenar ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (v) condenar ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Cito parte dispositiva da sentença recorrida (Id. 24487959): “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1.
DECLARAR inexistentes os débitos oriundos do requerimento de portabilidade de crédito, (id. num. 103471112), e, por conseguinte, DETERMINAR que o requerido cesse todo e qualquer desconto da conta bancária do autor, referente aos contratos declarados inexistentes (*00.***.*67-79 e 019528, ambos descritos no id. num. 103471118), a contar da ciência da presente sentença; 2.
CONDENAR o requerido, a título de dano material, a ressarcir em dobro todas as parcelas que foram descontadas indevidamente da conta bancária do autor, referente ao contrato mencionado no item anterior, corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo desconto; 3.
CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o Banco Bradesco interpôs apelação, sob o Id. 24930727.
Em suas razões, sustenta que houve efetiva contratação da portabilidade pelo recorrido, a qual se deu por meio eletrônico, com utilização do aplicativo bancário, conforme comprovantes anexados; as cobranças foram regulares, decorrentes de serviço efetivamente utilizado; não há prova de dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento; a condenação por danos morais representa incentivo à "indústria do dano moral"; alternativamente, requer redução do valor arbitrado a título de indenização; e impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, requerendo que eventual restituição ocorra de forma simples.
Em contrarrazões, sob o Id. 24930736, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença.
Defende que não houve contratação válida, ante a ausência de assinatura em contrato de portabilidade, o que configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Argumenta que a duplicidade de cobrança, especialmente sobre benefício de natureza alimentar, configura lesão à dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento.
Sustenta que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável por parte do banco.
Requer, ao final, a manutenção da sentença e, se constatada má-fé recursal, a aplicação das penalidades cabíveis.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o autor/apelado requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais em desfavor do apelante, sob o argumento de ilegitimidade da contratação de portabilidade de crédito.
Assim, a matéria jurídica a ser enfrentada consiste em saber se a contratação do empréstimo via portabilidade foi regular e válida, apta a legitimar as cobranças perpetradas pelo banco apelante, bem como se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, não tendo o banco réu conseguido desempenhar seu encargo probatório no momento processual devido, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o banco réu não logrou êxito em desconstituir todos os fatos alegados pelo autor, não comprovando a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada do benefício do consumidor.
Explico.
A partir dos documentos acostados pela instituição financeira, constata-se que não há comprovação inequívoca da contratação da portabilidade.
A alegação de que a contratação se deu por meio digital não veio acompanhada da documentação indispensável à sua validade.
A simples alegação de que o contrato foi firmado via aplicativo não é suficiente para afastar o dever de comprovar sua formalização válida, mormente diante da expressa negativa do consumidor e da ausência de repasse de valores ao consumidor, indicativo de que sequer houve quitação da operação anterior com o Banco Safra.
O silêncio probatório do banco quanto à origem e liquidação da operação anterior reforça a tese de duplicidade de cobrança.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do apelado BANCO BRADESCO S/A, pois não comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado com o autor capaz de autorizar os descontos em sua conta, bem como o usufruto dos valores, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
A ausência de comprovação por parte do Banco Bradesco S.A. é suficiente para reconhecer a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito do contrato.
Assim, fica evidente a responsabilidade da instituição financeira pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira e essa, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, portanto, a prática abusiva por parte do banco apelante, neste sentido jurisprudência desta Corte: “DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERTINENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Instituição financeira que realiza contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito, com descontos na conta do autora, configura prática indevida.
O autora objetivava apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2) Conduta do apelante que viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Competia ao banco recorrente informar adequadamente ao autora acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor. 3) Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Anulação do contrato de cartão de crédito.4) Dano moral configurado, com valor da indenização devidamente arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.5) In casu, uma vez observadas as referidas balizas pelo juízo sentenciante, não se impõe a alteração do quantum indenizatório pleiteado. 6) Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.” (4805514, 4805514, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que o autor teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015).
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar que a negligência em que incorreu a ré, quando descontou da aposentadoria do autor várias parcelas, bem como também não restou provado depósito ou saque de quaisquer valores na conta do consumidor, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa, deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Todavia, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado como indenização por dano moral, encontra-se inclusive aquém dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTORA DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTORA NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autora que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autora e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) De ofício, todavia, anoto a necessidade de modificar os consectários legais, que devem incidir da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2.
Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ROMPIMENTO DE ADUTORA.
ESTRUTURA DO IMÓVEL COMPROMETIDA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 43/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "na hipótese de responsabilidade civil decorrente de relação extracontratual, a correção monetária tem incidência a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ". (AgInt no REsp n. 1.736.977/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.275.403/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. 2.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque, apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou sobre os consectários legais da condenação. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4.
Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial, ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC.” (EDcl no REsp n. 2.108.182/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, consigno que os valores a serem restituídos ao autor, a título de danos materiais, devem ser corrigidos pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A condenação por dano moral, por sua vez, deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, na forma da súmula 362 do STJ.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11 do art. 85 do CPC, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (cinco por cento), totalizando 12% (doze por cento), ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Destaco que tais valores atendem aos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, do RITJE/PA, conheço do recurso de Apelação e lhe nego provimento.
De ofício, modifico os consectários legais em face das condenações por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7595-00 (APELADO) e não-provido
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17/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803788-02.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: ROMERIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Carlos Gomes, 256, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Weney Cavalcante, 474, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ROMERIO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL Narra a inicial, ipsis litteris: Ocorre que, o requerente realizou um empréstimo consignado de sua aposentadoria junto ao Banco Safra, nos termos da legislação vigente e mediante as condições contratualmente estabelecidas.
O Banco Bradesco, instituição financeira com a qual o requerente mantém relacionamento bancário há anos, ofereceu-lhe a possibilidade de portabilidade do referido empréstimo consignado para sua conta bancária com eles, assegurando a manutenção das mesmas condições e benefícios originalmente contratados junto ao Banco Safra.
Confiando na idoneidade e na oferta de serviços por parte do Banco Bradesco, o requerente aceitou a proposta de portabilidade do empréstimo, contudo, não chegou a assinar o contrato de portabilidade, de modo que não efetivou a portabilidade.
Apesar da falta de assinatura do contrato de portabilidade, o Banco Bradesco passou a cobrar o empréstimo, assim como, vem o cobrando como sendo de natureza pessoal, não consignado, ou seja, além de realizar a cobrança indevida, vem cobrando um valor mais alto do que o proposto.
Sendo assim, o requerente continua pagando o empréstimo do Banco Safra, como também, está sendo indevidamente cobrado pelo empréstimo pessoal do Banco Bradesco, configurando uma situação de duplicidade de pagamento, causando prejuízos financeiros consideráveis.
Além dos danos materiais, o requerente também sofreu danos morais em virtude da conduta negligente e desrespeitosa do Banco Bradesco, que descumpriu a promessa de realizar a portabilidade do empréstimo consignado, causando-lhe angústia e transtornos.
Logo, diante das atitudes ilícitas da ré, a qual enganou o requerente deixando-o frustrado e incrédulo ante a situação vexatória e os inúmeros danos que vem sofrendo, a parte autora não viu outra forma, senão bater na porta do judiciário para garantir seus direitos, requerendo assim, indenização pelo prejuízo moral e material sofrido em razão da má-fé da ré, pugnando pela condenação da requerida a indenizá-lo por todo o alegado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece prosperar.
O direito de agir está previsto no art. 5º, XXXV, da CF (inafastabilidade do controle jurisdicional).
Além disso, versa sobre a relação consumerista, a qual se reconhece a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar.
A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão dos empréstimos pessoais, referente à portabilidade de crédito n.º 010018567179 e 019528.
A autora alega duplicidade de cobrança que estão sendo realizadas tanto pelo banco que concedeu o empréstimo, quanto pelo requerido.
In casu, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
A questão controvertida cinge-se pela existência ou não de contratação referente à portabilidade dos empréstimos supracitados, descontados no benefício previdenciário da parte autora.
E Caso haja a declaração de inexistência da contratação, ora referida, a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
A instituição bancária não comprovou a regularidade da portabilidade do empréstimo ou qual contratação de empréstimo, seja de forma escrita ou qualquer outro meio de prova.
No entanto, restringiu-se a informar que a contratação por meio eletrônico com utilização de cartão e senha comprovam que o uso foi feito pelo cliente, que são seguras e as informações são claras, não juntando qualquer documento que demonstre a regularidade da portabilidade (id num. 103471118).
Dessa forma, a alegação genérica, desacompanhada de elementos probatórios suficientes a subsidiar o ato decisório, impede a aferição da existência da celebração do contrato, o que impõe a declaração de inexistência do débito dos contratos n.° *00.***.*67-79 e 019528, (id. num. 103471118).
Com efeito, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que não existe o fato constitutivo do autor, em razão da inversão do ônus probatório.
A ausência de demonstração da legitimidade da contratação aponta a necessidade de declaração de inexistência de seus efeitos, e do consequente débito, além da plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo.
Justa, portanto, é a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo autor.
Nessa perspectiva, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a restituição em dobro do valor pago em excesso pelo consumidor, salvo engano justificável.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o tema, compreende que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, devendo ser aplicada quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva.
Assim, tratando-se de desconto relativo à portabilidade de empréstimo não contratado pelo autor, conclui-se que restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo a instituição financeira em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser determinada a devolução em dobro do indébito.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante e indignante situação de ter descontado em duplicidade o valor não devido.
Ainda, considero que descontos indevidos em benefício, que possui natureza alimentar, dificultam a subsistência.
Assim, não vejo que a autora sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1.
DECLARAR inexistentes os débitos oriundos do requerimento de portabilidade de crédito, (id. num. 103471112), e, por conseguinte, DETERMINAR que o requerido cesse todo e qualquer desconto da conta bancária do autor, referente aos contratos declarados inexistentes (*00.***.*67-79 e 019528, ambos descritos no id. num. 103471118), a contar da ciência da presente sentença; 2.
CONDENAR o requerido, a título de dano material, a ressarcir em dobro todas as parcelas que foram descontadas indevidamente da conta bancária do autor, referente ao contrato mencionado no item anterior, corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo desconto; 3.
CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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