TJPA - 0801304-40.2024.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 01:07
Publicado Citação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801304-40.2024.8.14.0019 REU: BANCO DO BRASIL SA 2025-05-20 Advogado do(a) AUTOR: JESSICA EMANUELLE MONTEIRO DE BRITO - PA34252 DECISÃO Vistos, etc... 1 – Recebo a inicial. 2 – De acordo com a Legislação Processual em vigor, entendo que no presente caso não é possível a auto composição entre as partes, tendo em vista que o requerido possui outros processos semelhantes, os quais não mostrou interesse na composição, posto isto, determino a citação do Requerido, para que querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, I do NCPC), sob pena de ser considerado revel e, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos no art. 344 do NCPC. 3 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 4 – Após, conclusos.
Curuçá/PA, data e assinatura no sistema.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 01:01
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
14/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801304-40.2024.8.14.0019 REU: BANCO DO BRASIL SA 2024-11-29 Advogado do(a) AUTOR: JESSICA EMANUELLE MONTEIRO DE BRITO - PA34252 DECISÃO R.h. 1 – No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2 – Com efeito, a parte autora juntou contracheque (ID 132330468, anexos) comprovando auferir renda líquida de aproximadamente de sete mil reais, ou seja, mais de quatro salários mínimos, o que demonstra possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais, senão vejamos a farta jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO NA DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNADA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO, EMBORA INTIMADO O ACIONANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A SUA NECESSIDADE - APELO DESPROVIDO NO CAPÍTULO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018). 3 – Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, intimando-se desde logo o patrono dos requerentes, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4 – Intime-se.
Cumpra-se. 5 – Após o prazo, conclusos.
Curuçá, data e assinatura no sistema.
Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA. -
03/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:27
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801304-40.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JESSICA EMANUELLE MONTEIRO DE BRITO - PA34252 Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Travessa 15 de agosto, 500, Centro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DESPACHO Inicialmente, intime-se a(s) parte(s) requerente(s) para comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil do pedido de gratuidade.
Em caso de não comprovação de pobreza, no mesmo prazo, deve recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e cancelamento da distribuição[3].
Deve ser ressaltado que a simples declaração de hipossuficiência não obriga o juízo a deferir a gratuidade, conforme dispõe a Súmula nº. 6 do TJPA, a seguir: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ” Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá, PA, data e assinatura no sistema.
JOSE MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito titular da comarca de Curuçá/Terra Alta/PA [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886694-05.2024.8.14.0301
Jaime da Silva Barbosa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 09:49
Processo nº 0076451-59.2015.8.14.0104
Estado do para
Daniel dos Santos Cardoso
Advogado: Renata Aline Teixeira de Sousa Pacheco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 19:52
Processo nº 0800822-41.2020.8.14.0049
Maria do Socorro Freitas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0076451-59.2015.8.14.0104
Daniel dos Santos Cardoso
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Renata Aline Teixeira de Sousa Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2015 08:29
Processo nº 0006648-48.2019.8.14.0136
Municipio de Canaa dos Carajas
Luiza da Silva Sousa
Advogado: Giovanni Jose da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 12:03