TJPA - 0802601-28.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:05
Decorrido prazo de ATENILDE PAIXAO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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18/09/2025 16:59
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802601-28.2024.8.14.0037 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Partilha] REQUERENTE: ATENILDE PAIXAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JADER MORAES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por ATENILDE PAIXÃO DE OLIVEIRA em face de JADER MORAES DOS SANTOS, alegando que se casou com o requerido dia 1º de julho de 2021, em regime de comunhão parcial de bens, e que o casal se separou de fato.
Alega que durante a relação matrimonial o casal não adquiriu bens a partilhar e nem tiveram filhos.
Analisando os autos tenho que o autor acostou a certidão de casamento ao id. 129641985.
O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação (id. 142299437) Não há filhos menores.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro.
No presente caso, o requerido sequer apresentou resistência ao direito pleiteado pelo autor.
O direito ao divórcio é potestativo, independe da vontade do outro cônjuge, não existindo ainda bens a partilhar ou filhos menores, pelo que não há qualquer óbice a decretação do divórcio.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conforme proposto, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECRETAR o DIVÓRCIO de ATENILDE PAIXÃO DE OLIVEIRA e JADER MORAES DOS SANTOS, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição de 1988 e artigo 1.571, inciso IV, § 1° do Código Civil (CC).
Sem custas e sem honorários posto que defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e não teve resistência da requerida.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 31 de julho de 2025.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
31/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JADER MORAES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ATENILDE PAIXAO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0802601-28.2024.8.14.0037.
Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Partilha].
Requerente: ATENILDE PAIXAO DE OLIVEIRA.
Requerido: JADER MORAES DOS SANTOS.
DECISÃO/MANDADO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora, embora declare sua profissão, não esclarece qual a sua renda nem comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
O autor não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de outubro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
30/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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