TJPA - 0815063-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0815063-98.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: FERNANDO ALMEIDA ALVES RECLAMADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARA CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 28 de janeiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 28 de janeiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
25/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA ALVES em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:19
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA ALVES em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:54
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA ALVES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e do Estado do Pará, pretendendo a anulação das questões descritas na inicial e, consequentemente, a atribuição das respectivas pontuações à sua nota.
A parte autora alega que cinco questões do concurso público estão contaminadas com erros crassos, sendo passíveis de anulação.
Diz que faz jus às respectivas pontuações, o que lhe habilitaria a participar da próxima etapa do certame.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Do Mérito No mérito, a parte autora pretende a anulação das questões descritas na inicial e, consequentemente, a atribuição das respectivas pontuações à sua nota.
A priori, cabe ressaltar que a anulação judicial de questão de concurso público somente terá amparo quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, para erro evidente constatado de plano com dispensa de qualquer prova técnica (Tema 485 do STF).
Não cabe ao Poder Judiciário analisar os elementos subjetivos de questões de prova de concurso público, até porque isso interferiria no princípio da isonomia, devendo se limitar a analisar erros conceituais ou materiais na prova, sem indicar à Comissão de Concurso a melhor doutrina aplicável, de modo a não criar maior insegurança jurídica.
O erro grosseiro a justificar anulação de questão de concurso deve ser demonstrado pelo candidato que entende ter sido prejudicado.
Tal erro não se verifica no caso dos autos, eis que foram formuladas, adequadamente, as questões descritas na inicial, bem como não há mais de uma alternativa correta para cada questão.
Em razão do princípio da deferência técnico-administrativa, inexistindo erro grosseiro o ato administrativo deve prevalecer.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA ALVES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 08:02
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA ALVES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 12:35
Declarada incompetência
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15/02/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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