TJPA - 0816599-54.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:40
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA DE MOURA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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25/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA SOUSA DE MOURA - CPF: *02.***.*28-82 (AUTOR).
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04/12/2024 02:03
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA DE MOURA em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0816599-54.2024.8.14.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA SOUSA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS DECISÃO Verifica-se da inicial que o autor requerer os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteraço da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sesso Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunço meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, conforme inicial, o(s) autor(es) não juntou(aram) nenhum documento que comprovem sua renda (cópia de pró-labore dos últimos três meses, contracheque, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o(s) autor(es) não atende(m) os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentaram documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema Juiz (a) de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:33
Juntada de informação
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22/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:22
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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