TJPA - 0885080-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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28/03/2025 09:28
Decorrido prazo de MARCIA ROBERTA QUADROS MARTINEZ em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:34
Decorrido prazo de MARCIA ROBERTA QUADROS MARTINEZ em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:42
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0885080-62.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ROBERTA QUADROS MARTINEZ REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por MARCIA ROBERTA QUADROS MARTINEZ em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz que exerce o magistério na Secretaria de Estado de Educação do Pará, no cargo de PROFESSOR NIVEL SUPERIOR LC, com a matrícula de nº 6035884/1, lotada atualmente na EE BARAO DO RIO BRANCO.
Refere que possui 35 anos e 5 meses de efetivo exercício, tendo sua admissão ocorrida em 20/04/1989, e não recebe sua progressão funcional de forma devida Em síntese, a parte requerente objetiva a implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo à progressão funcional na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes.
Ao fim, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional no percentual de 42,00% adquirida durante o vínculo de efetiva, com fulcro no Estatuto do Magistério, atualizar a sua referência para 2L de acordo com o PCCR e que sejam pagos os valores retroativos dos últimos 05 anos das progressões, referente a diferença do vencimento base devido e o vencimento base pago, assim como os seus reflexos na remuneração, com incidência de correção monetária e juros a partir da citação.
Intimada para apresentar portaria de nomeação, uma vez que as declarações colacionadas aos autos não informaram a prévia aprovação em concurso público, bem como o id 129319650 - Pág. 1 traz a informação de que a requerente é ‘‘não estável’’, a autora se limitou a apresentar a declaração já apresentada no id 129319648.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DO CABIMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA: Analisando o pedido contido na exordial, verifica-se que a pretensão comporta o julgamento de improcedência liminar, uma vez que contrário a tese firmada em Incidente de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, na forma do art. 332 do CPC/2015, que assim dispõe in verbis: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (grifou-se).
Diante do texto legal acima transcrito, cabível o julgamento do feito neste momento processual.
Sabe-se que conforme a nova sistemática processual as instâncias inferiores estão obrigadas a aplicar súmula e incidente em recurso repetitivo, sob o fundamento da utilidade à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica.
Passa-se a decidir a questão com base no art. 332, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise dos documentos acostados nos autos, bem como dos precedentes do Supremo Tribunal Federal abaixo mencionados, quais sejam o tema 916 e o 1157, com repercussão geral reconhecida.
Verifica-se que a parte requerente é servidora temporária, conforme se depreende dos documentos apresentados, contracheque que revela se tratar de servidor não estável, e principalmente do atestado de id 129319648, não podendo pretender a progressão funcional do magistério, confira-se: Cabe destacar que o contrato contínuo de mais de 2 anos de um servidor temporário representa vínculo nulo do agente com a Administração Pública, conforme a inteligência do art. 2º, da Lei Complementar estadual nº 07/1991, não podendo o erário ser penalizado pela atuação irregular dos chefes das diversas repartições públicas existentes no Estado, na medida em que o interesse público é, como um todo, indisponível.
Desta forma, após superado o limite máximo de 2 (dois) anos da contratação temporária, a permanência do agente nos quadros funcionais do Estado ilustra vínculo nulo do particular com a Administração, gerando tão somente direito ao saldo salarial e respectivos depósitos do FGTS, conforme pacífica jurisprudência tanto do STF quanto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) No STF, a questão ficou sedimentada no tema 916, com repercussão geral reconhecida.
Dessa forma, a transitoriedade da função temporária (limite máximo de 2 anos) é totalmente incompatível com a progressão funcional, que exige, no mínimo, dois anos para se consumar; não existe progressão para o servidor temporário que deve ficar no máximo dois anos, porque este não possui carreira e nem pode ser reenquadrado em plano de cargos e salários de uma categoria, conforme o tema nº 1157, do STF: ‘‘EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)’’ (grifou-se).
Assim, devem os precedentes qualificados do STF, quais sejam os temas 916 e o 1157, com repercussão geral reconhecida, serem aplicados com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 332, todos do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido constante da exordial, nos moldes da fundamentação.
Custas processuais pela parte autora, que se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, que ora se defere, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada, não se vislumbra qualquer elemento que desconstitua a presunção de hipossuficiência.
Sem honorários para o ente público, uma vez que se quer foi citado para integrar o polo passivo.
Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:46
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, trazer à colação a portaria de nomeação, uma vez que as declarações colacionadas aos autos não informaram a prévia aprovação em concurso público, bem como o id 129319650 - Pág. 1 traz a informação de que a requerente é ‘‘não estável’’, tudo sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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