TJPA - 0838168-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FEITOSA em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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16/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0838168-07.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DOS SANTOS FEITOSA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 01, fundos, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-080 Reclamado: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por MARIA DOS SANTOS FEITOSA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS e, ao acessar o aplicativo do órgão previdenciário, verificou lançamento de descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo, supostamente realizado na instituição requerida, contrato nº.341430655-9, no valor de R$2.195,58, a ser adimplido em 84 parcelas de R$52,00.
Alega que jamais realizou a transação.
O banco contestou a ação, alegando a preliminar de falta de interesse de agir.
Suscita a prejudicial de prescrição e a ocorrência da conexão.
No mérito, alega a existência e regularidade do contrato, o proveito econômico em favor da autora, a necessidade de compensação de valores e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Alega a requerida a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a requerente não comprovou nos autos que procurou o banco para resolver de forma administrativa a presente questão, desconsiderando os diversos canais de comunicação criados pela empresa.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto a realização ou a falta de requerimento na via administrativa não impede o consumidor de postular a indenização que entende devida através do poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar.
Alega a requerida a ocorrência da prescrição, invocando o disposto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, vez que a autora pretende reparação de danos decorrentes de contratos formalizados em 17.10.2020, tendo a ação ajuizada apenas em maio de 2024, após o implemento do prazo prescricional.
Em que pesem os argumentos da parte requerida, no que se refere aos danos de natureza material e moral, observo que o dispositivo legal mencionado se refere a prazo para ajuizamento de ação de pretensão de reparação civil, que se difere da ação proposta pela autora, com base em relação de consumo, de modo que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, tanto para declaração de inexistência de débito, quanto para indenização do dano moral.
Pelas razões, afasto a prejudicial de mérito suscitada.
Alega a requerida à ocorrência do instituto da conexão.
Em atenção as argumentações da parte e em consulta ao sistema PJE, restou identificada a existência do processo nº.0802516-26.2024.8.14.0301, distribuído a 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Em que pese se tratar do mesmo contrato, observo que, à época, o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial extinguiu a ação sem resolução de mérito, em face da declaração da incompetência territorial, vez que autora e réu não tinham endereço nesta Capital.
Inicialmente, considerando que a ação foi sentenciada, não há que se falar em redistribuição dos autos, nos termos do art.55, §1º, do CPC.
Ademais, tratando-se de juízo incompetente à época, não há que se falar em preservação da competência daquela unidade judiciária.
No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
A autora impugna o contrato de empréstimo que vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando que jamais os realizou.
Atenta as argumentações e provas produzidas nos autos, verifico que a instituição requerida apresentou o contrato e indicou os dados bancários da conta em que o valor do empréstimo foi disponibilizado.
A parte autora, em audiência, reconheceu que tirou a foto disposta no contrato, confirma que a foto foi tirada para obtenção de empréstimo e que recebeu os valores em sua conta bancária.
As alegações da demandante não podem se sobrepor a farta documentação apresentada pela requerida.
A demonstração do vínculo e dos serviços é satisfatória não havendo indícios de irregularidade ou informações contraditórias que façam este Juízo afastar as provas produzidas pela parte requerida.
Por todas as razões acima delimitadas, não há como viabilizar o pedido da autora quanto à declaração de inexistência do contrato e débitos, tampouco, a restituição de valores e indenização por danos morais, uma vez que restou configurada a ausência de conduta ilícita pela parte requerida.
Ante o exposto, indefiro as preliminares e prejudiciais suscitadas e no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDO DA AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
30/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 08:47
Audiência Una realizada para 19/09/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:27
Audiência Una designada para 19/09/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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