TJPA - 0884520-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:59
Publicado Mandado em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DDE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR as partes dando ciência acerca da decisãoA RESPEITO DO NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 27 de março de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/01/2025 10:35
Decorrido prazo de MARIA MEIRELES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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31/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA MEIRELES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0884520-23.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: MARIA MEIRELES DA SILVA Endereço: Travessa Colombiano Marvão, 320, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Trata-se de pedido de cobrança de licença especial não gozada c/c tutela de urgência para determinar ao REU: ESTADO DO PARÁ que forneça à parte autora, imediatamente, Nota Técnica com as informações relativas ao período de licenças não usufruídas pelo(a) servidor(a), informando se as faltas registradas no período aquisitivo são superiores a 12% da carga horária do(a) professor(a).
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
EXAMINO.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 5º, XXXIII da Constituição Federal assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:. (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;.
Dessa forma, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do(a) autor(a), com ressalva tão somente quanto ao prazo para o fornecimento das informações.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao REU: ESTADO DO PARÁ que forneça à parte autora, juntando aos presentes autos, Nota Técnica com as informações relativas ao período de licenças não usufruídas pelo(a) servidor(a), informando se as faltas registradas no período aquisitivo são superiores a 12% da carga horária do(a) professor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do art. 400 e incisos, do CPC, em caso de descumprimento.
Intime-se o RÉU para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
P.
R.
I.
C.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
30/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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