TJPA - 0886135-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:15
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DA PLACA QVM8C47 em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 03:35
Decorrido prazo de VAGNER DA COSTA MOREIRA em 26/08/2025 23:59.
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10/09/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:45
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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26/08/2025 09:28
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DA PLACA QVM8C47 em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:28
Decorrido prazo de VAGNER DA COSTA MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DA COSTA CABRAL em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VAGNER DA COSTA MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DA PLACA QVM8C47 em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DA COSTA CABRAL em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de VAGNER DA COSTA MOREIRA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DA PLACA QVM8C47 em 11/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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29/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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26/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0886135-48.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: IGOR EDUARDO DA COSTA CABRAL REQUERIDO: VAGNER DA COSTA MOREIRA, PROPRIETÁRIO DA PLACA QVM8C47 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por IGOR EDUARDO DA COSTA CABRAL em face de VAGNER DA COSTA MOREIRA, aduziu que, em 20 de setembro de 2024, por volta das 16h00, foi atropelado pelo veículo de placa QVM 8C47, conduzido pelo promovido WAGNER DA COSTA MOREIRA, enquanto transitava em sua bicicleta na ciclofaixa da Avenida Júlio César, em frente ao CENSIPAM, sofrendo escoriações e danos em sua bicicleta. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO PROMOVIDO Da Incompetência do Juizado Especial Cível – Necessidade de Prova Pericial O promovido arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a pretensão de indenização por danos morais, decorrente de um suposto "abalo psicológico", demandaria a produção de prova pericial médica, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a alegação de necessidade de prova pericial para aferir a extensão de danos morais não se sustenta como causa de incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, caput, estabelece a competência dos Juizados para o processamento e julgamento de "causas cíveis de menor complexidade".
A complexidade da causa, para fins de definição da competência do Juizado Especial, não se confunde com a mera necessidade de produção de prova técnica.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais é aquela que exige perícia de alta complexidade, que não possa ser suprida por outros meios de prova ou por laudos e documentos simples.
No caso em tela, o autor alegou ter sofrido "escoriações e baques" e um "abalo psicológico".
Tais alegações, por si só, não demandam uma perícia médica complexa que inviabilize o processamento da demanda no Juizado Especial.
A quantificação do dano moral, em regra, é realizada pelo magistrado com base nos elementos fáticos e probatórios disponíveis nos autos, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que isso exija, necessariamente, um laudo pericial médico aprofundado sobre o "abalo psicológico".
Eventuais lesões físicas, como escoriações e contusões, podem ser comprovadas por meio de atestados, relatórios médicos simples ou, na ausência destes, pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias do evento.
A ausência de tais documentos, como será analisado no mérito, pode impactar a procedência do pedido, mas não a competência do Juízo.
Ademais, a própria Lei nº 9.099/95 permite a produção de prova técnica simplificada, quando necessária, sem que isso desvirtue os princípios da celeridade e informalidade.
A mera menção a "abalo psicológico" não é suficiente para caracterizar a complexidade probatória que afaste a competência do Juizado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Da Falta de Interesse de Agir O promovido arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do próprio promovente, o que, em sua visão, afastaria a necessidade e utilidade do processo.
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
A alegação de culpa exclusiva da vítima, embora seja uma tese de defesa meritória que, se comprovada, levará à improcedência do pedido, não se confunde com a ausência de interesse de agir.
O autor, ao buscar a reparação de supostos danos sofridos em decorrência de um acidente de trânsito, demonstra, em tese, a necessidade de intervenção judicial para a proteção de seu direito, bem como a utilidade do provimento jurisdicional para a obtenção da indenização pleiteada.
A análise da culpa pelo acidente e da existência de danos é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e deve ser apreciada em momento oportuno, após a devida instrução probatória.
A preliminar de falta de interesse de agir, tal como formulada, antecipa o julgamento do mérito e, portanto, deve ser afastada.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Inépcia da Petição Inicial O promovido alegou a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à comprovação das alegadas lesões físicas e dos gastos médicos, bem como a falta de elementos mínimos para aferir a existência, extensão ou gravidade dos supostos danos morais.
A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo as exceções legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC).
No caso dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 preza pela simplicidade e informalidade, mitigando o rigor formal das petições.
Analisando a petição inicial (Formulário de Atermação - ID 129555273), verifica-se que o autor narrou os fatos de forma clara e concisa, indicou o promovido, o veículo envolvido, a data e local do acidente, e formulou pedidos específicos de indenização por danos materiais e morais.
Embora a documentação médica comprobatória das lesões alegadas seja escassa ou inexistente, o autor juntou um "Orçamento pago" (ID 129555283) referente ao conserto da bicicleta, o que, em tese, confere lastro mínimo ao pedido de danos materiais.
A ausência de documentos específicos para os danos morais ou para a extensão das lesões físicas não torna a petição inicial inepta, mas sim fragiliza a prova do direito alegado, o que será objeto de análise meritória.
A narrativa dos fatos permite a compreensão da controvérsia e a formulação da defesa, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, a petição inicial não padece de inépcia, pois preenche os requisitos mínimos para o desenvolvimento válido e regular do processo, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício do direito de defesa pelo réu.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Do Pedido de Justiça Gratuita do Promovido O promovido VAGNER DA COSTA MOREIRA requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica e apresentando documentos que, em tese, comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Conforme os demonstrativos de pagamento da Unimed Belém (ID 147422067), o promovido percebeu, em março de 2025, um salário líquido de R$ 2.083,62 (dois mil e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Os comprovantes de transferência e transação (ID 147422067) demonstram despesas fixas significativas, tais como: R$ 1.464,44 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para financiamento de veículo (Consórcio Nacional Volkswagen), R$ 281,37 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) para parcela de entrada de apartamento adquirido na planta (Rota Empreendimentos), e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para aluguel residencial.
Além disso, há comprovantes de pagamento de contas de consumo, como energia elétrica (R$ 89,50) e internet (R$ 84,87).
A análise conjunta desses documentos revela que a renda do promovido é substancialmente comprometida por despesas essenciais e compromissos financeiros de longo prazo, o que corrobora a declaração de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
O artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Diante da documentação acostada, que evidencia a real dificuldade financeira do promovido em arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de VAGNER DA COSTA MOREIRA.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que versa sobre a responsabilidade civil por acidente de trânsito.
A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram a teoria subjetiva da responsabilidade, exigindo a comprovação de uma conduta (ação ou omissão), um dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa ou dolo do agente.
O autor alegou ter sido atropelado pelo veículo conduzido pelo promovido, sofrendo lesões e danos materiais em sua bicicleta, e que o promovido não prestou socorro adequado.
Em contrapartida, o promovido sustentou a culpa exclusiva do autor, afirmando que este desrespeitou a sinalização de "PARE" em uma área de interrupção da ciclofaixa, e que, ao contrário do alegado, prestou socorro e tentou contato posterior.
A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
No presente caso, cabia ao autor comprovar a conduta culposa do promovido, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a narrativa do autor apresenta inconsistências e carência de elementos comprobatórios robustos.
O autor alegou ter sofrido "escoriações e baques" e um "abalo psicológico", mas não juntou aos autos qualquer documento médico que ateste a natureza, extensão ou gravidade dessas lesões, como atestados, relatórios clínicos, exames, laudos ou receitas médicas.
A única prova documental relacionada a danos físicos é a "Certidão de ocorrência Igor" (ID 129555278) e "Certidão de ocorrência 2 Igor" (ID 129555276), emitidas pelo Corpo de Bombeiros, que apenas registram "ferida e contusão".
Tais termos, por si só, não indicam lesões de gravidade que justifiquem o vultoso pedido de danos morais ou que corroborem a alegação de risco de vida.
Ademais, a alegação do autor de que o promovido não prestou socorro e só parou por ordem de um policial militar é contradita pela própria certidão do Corpo de Bombeiros, que não faz menção à presença policial.
O promovido, em sua defesa, afirmou ter parado imediatamente e prestado auxílio, e que tentou contato posterior com o autor, sem sucesso, devido a um número de telefone incorreto fornecido pelo próprio autor.
A tentativa do promovido de obter as imagens de segurança do CENSIPAM (ID 147422066), mesmo que infrutífera devido ao tempo de armazenamento, demonstra uma conduta de boa-fé e busca pela verdade dos fatos, o que enfraquece a alegação de omissão de socorro.
O ponto central da controvérsia reside na dinâmica do acidente e na observância das regras de trânsito.
O promovido alegou que o autor, ao trafegar de bicicleta, desrespeitou a sinalização de "PARE" em uma área de interrupção da ciclofaixa, o que teria sido a causa exclusiva da colisão.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece normas de conduta e circulação para todos os usuários das vias, incluindo ciclistas.
O artigo 58 do CTB determina que, nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deve ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Contudo, essa preferência não é absoluta e não exime o ciclista de observar as demais regras de trânsito, especialmente a sinalização.
O artigo 44 do CTB impõe que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor de veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
A sinalização de "PARE" é uma ordem expressa de parada obrigatória, e sua inobservância por qualquer condutor, inclusive ciclista, configura infração grave e, no contexto de um acidente, pode caracterizar culpa.
A versão do promovido, de que o autor desrespeitou a sinalização de "PARE" em uma área de interrupção da ciclofaixa, é plausível e não foi efetivamente refutada por provas produzidas pelo autor.
A ausência de testemunhas ou de outros elementos que corroborem a versão do autor sobre a dinâmica do acidente, somada à falta de comprovação das lesões alegadas, enfraquece sobremaneira sua pretensão.
Ainda que se considere o "Orçamento pago" (ID 129555283) para o conserto da bicicleta, no valor de R$ 150,00, a sua relevância probatória para o dano material é mitigada pela ausência de nexo causal com uma conduta culposa do promovido.
Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o dever de indenizar não se configura.
A rapidez com que a bicicleta foi consertada (orçamento datado de 27/09/2024, apenas 7 dias após o acidente) também sugere que as lesões físicas do autor não foram tão incapacitantes quanto alegado, pois ele conseguiu providenciar o reparo do bem.
A teoria da culpa exclusiva da vítima, como causa excludente do nexo de causalidade, afasta a responsabilidade do suposto causador do dano.
Se a conduta da própria vítima foi a única e determinante para a ocorrência do evento danoso, não há que se falar em dever de indenizar por parte do terceiro.
No presente caso, a prova produzida pelo autor foi insuficiente para demonstrar a culpa do promovido, enquanto a narrativa do promovido, aliada à ausência de contraprovas eficazes por parte do autor, aponta para a conduta imprudente do próprio promovente como causa do acidente.
Diante da ausência de comprovação da conduta culposa do promovido e do nexo de causalidade com os danos alegados, e considerando os indícios de culpa exclusiva do autor pela inobservância das regras de trânsito, a pretensão indenizatória não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IGOR EDUARDO DA COSTA CABRAL em face de VAGNER DA COSTA MOREIRA, em razão da ausência de comprovação da culpa do promovido e da configuração da culpa exclusiva da vítima.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, 24 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:11
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0886135-48.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: IGOR EDUARDO DA COSTA CABRAL REQUERIDO: VAGNER DA COSTA MOREIRA, PROPRIETÁRIO DA PLACA QVM8C47 CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que as determinações contidas no despacho/decisão último proferido, foram cumpridos em sua inteireza, de modo que os autos permanecerão acautelados em secretaria até a realização do ato processual ali designado, ressalvada a necessidade de encerramento em conclusão à apreciação do juízo.
CERTIFICO mais que o link para acesso à sala de audiência encontra-se lançado no processo. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Em, 8 de julho de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:11
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 08/07/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 21:42
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:03
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 12:24
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DA COSTA CABRAL em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de VAGNER DA COSTA MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DA PLACA QVM8C47 em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0886135-48.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: IGOR EDUARDO DA COSTA CABRAL Endereço: PASSAGEM VILHENA, 42, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66070-780 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: VAGNER DA COSTA MOREIRA Endereço: SENADOR LEMOS, 1774, TELEGRAFO SEM FIO, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-093 Nome: PROPRIETÁRIO DA PLACA QVM8C47 Endereço: desconhecido DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08/07/2025 10:30 HORAS.
Defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, diante da regra inserida 319, §2º do CPC, pelo que procedo a pesquisa RENAJUD para fins de pesquisa de endereço da parte reclamada.
Pesquisa de endereço incluída no id 129687982 - Pág. 1 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102108395548400000121326992 Formulário de atermação TJ assinado Petição 24102108395563500000121326994 CNH Definitiva Igor Documento de Identificação 24102108395598000000121326995 Comprovante de residencia setembro 2024 Igor Documento de Comprovação 24102108395634000000121326996 Certidão de ocorrência 2 Igor Documento de Comprovação 24102108395665200000121326997 Certidão de ocorrência Igor Documento de Comprovação 24102108395704100000121326999 Foto condutor Documento de Comprovação 24102108395738700000121327000 Foto prejuizo 1 Documento de Comprovação 24102108395766300000121327001 Foto prejuízo 2 Documento de Comprovação 24102108395845700000121327002 Orçamento pago Documento de Comprovação 24102108395929100000121327004 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24102109454921800000121334920 ENVIO COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24102109454936000000121334921 Certidão Certidão 24102210403666200000121447105 RENAJUD - Vagner Documento de Comprovação 24102210403692800000121447107 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:41
Audiência Una designada para 08/07/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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