TJPA - 0903834-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:12
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0903834-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO GONCALVES RÉU: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por LEONARDO DO NASCIMENTO GONÇALVES, declarando a inexistência da dívida, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
A embargante alega omissão, sustentando que o comprovante de pagamento juntado pelo autor se refere a contrato distinto daquele cedido pelo Banco Bradesco ao fundo, de modo que não teria havido quitação da dívida objeto da inscrição.
O autor apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, afirmando que não há omissão na sentença, que analisou de forma clara a ausência de comprovação da origem do débito, e que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
A sentença embargada foi clara ao consignar que a ré não comprovou a origem e a regularidade da dívida atribuída ao autor, tampouco apresentou contrato assinado, extrato evolutivo ou aviso de cessão de crédito.
A alegação de que o comprovante de pagamento se refere a contrato distinto foi implicitamente afastada quando se concluiu pela inexistência de prova robusta da relação jurídica e da exigibilidade do débito, independentemente da numeração contratual indicada.
Assim, a pretensão da embargante não é de integrar a decisão para sanar vício, mas sim de reabrir discussão sobre matéria fática e probatória já examinada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Não se verifica, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não identificar, no caso concreto, manifesto intuito protelatório, advertindo, contudo, quanto à reiteração de recursos com idêntica finalidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:41
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:26
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:26
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:21
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0903834-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO GONCALVES RÉU: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONARDO DO NASCIMENTO GONÇALVES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Aduz o autor que contratou empréstimo junto ao Banco Bradesco em 2019 e que a dívida foi quitada em 2023.
No entanto, mesmo após a quitação, seu nome foi negativado por débito de R$ 4.485,83, com vencimento em 10/03/2020, oriundo de suposto contrato com a parte ré.
Informa que não reconhece o vínculo contratual com a ré e, tampouco, foi cientificado da cessão da dívida.
Juntou aos autos comprovantes de quitação, prints de consultas à Serasa e SCPC, cópias de comunicações extrajudiciais, além de ata notarial contendo os elementos probatórios eletrônicos.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 104302234) determinando a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros restritivos.
A parte ré apresentou contestação (ID 105849029), na qual alegou tratar-se de dívida originária de cessão de crédito, contudo, não trouxe aos autos contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o vínculo direto com o autor.
Em réplica (ID 106413252), o autor rebateu os argumentos da defesa, reiterando a inexistência da relação jurídica com a ré, a ausência de prova contratual e o abalo moral decorrente da inscrição indevida.
Encerrada a instrução processual por decisão de ID 130162072, os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Incidência Do Código De Defesa Do Consumidor Primeiramente, informo que o caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
Colaciono: RESCISÃO CONTRATUAL.
Consórcio.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Configurado vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa.
Aplicação dos artigos 6º, IV e 37, § 1º, do CDC.
A prova dos autos (conversas via WhatsApp) demonstra que a adesão ao consórcio ocorreu apenas em razão da promessa de que seria possível adquirir o bem sem consulta ao SPC e Serasa.
Necessidade de se restabelecer o status quo ante da apelante.
Precedentes.
Restituição imediata das quantias pagas.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065902220218260266 SP 1006590-22.2021.8.26.0266, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022).
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da regularidade da dívida atribuída ao autor e à legitimidade da negativação de seu nome, além da verificação do alegado dano moral.
A documentação apresentada pelo autor comprova a quitação da dívida originária com o Banco Bradesco e demonstra que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada pela parte ré, com base em dívida cuja origem não restou comprovada nos autos.
A contestação apresentada pela ré é genérica e carece de elementos probatórios robustos.
Alegou, de forma vaga, que a dívida foi adquirida por cessão de crédito, sem demonstrar documentalmente a origem do débito, a ciência do autor sobre a cessão, tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
Os documentos juntados não vinculam, com segurança, a contratação ao autor e são incapazes de demonstrar que o valor cobrado se refere a eventual saldo remanescente do contrato originalmente firmado com o Banco Bradesco, o qual o autor comprovou ter integralmente quitado.
Além disso, não foi apresentado qualquer contrato assinado, extrato evolutivo da dívida ou aviso de cessão de crédito, o que reforça a ausência de prova da regularidade da cobrança.
Assim, verifica-se a falha na prestação do serviço pela ré, que, ao incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, assumiu o risco de fazê-lo de forma indevida.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Configura-se, portanto, a responsabilidade da ré, cabendo-lhe reparar o dano moral decorrente da negativação indevida.
Quanto aos danos morais, embora seja cediço que o simples descumprimento contratual não gera o direito a indenizar pela violação do patrimônio subjetivo do autor, é necessário que se explicite que este caso não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de clara afronta aos princípios constitucionais consumeristas o que por si só faz nascer o dano subjetivo, posto ter se sentido enganado e ludibriado com falsa promessa de contemplação de consórcio.
Tenho, assim, por razoável e proporcional, até para evitar a arguição de enriquecimento ilícito pela parte requerida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Assim, com supedâneo na norma geral argumentada na fundamentação da sentença passo a individualizá-la nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 4.485,83 em nome do autor vinculado à parte ré, confirmando a tutela provisória concedida no ID 104302234, determinando, em definitivo, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Condenar ainda a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente decisão e juros de mora desde a data da negativação indevida, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0903834-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LEONARDO DO NASCIMENTO GONCALVES Endereço: Passagem Nova, 30, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-035 RÉU: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, Andar 19, Edifício Spazio Faria Lima, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Acato o pedido do julgamento da lide, encerrando a instrução da demanda sem mais provas a serem produzidas. À UNAJ para cálculo de eventuais custas finais pendentes, caso a parte não seja amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Se a parte for beneficiária da gratuidade, certifique a Secretaria acerca do mesmo e torne os autos conclusos para análise do mérito.
Belém, 29 de outubro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:12
Expedição de Informações.
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20/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:41
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DO NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *17.***.*44-34 (AUTOR).
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09/11/2023 20:01
Conclusos para decisão
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09/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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