TJPA - 0888778-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:12
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888778-76.2024.8.14.0301 [Cessão de Crédito, Bolsa de Valores] SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de alvará ajuizada por MARIA RAIMUNDA MACEDO LIMA e outra, em razão do falecimento de Carlos Alberto Pereira da Silva, buscando liberação/levantamento de valores referentes a liberação de valores do Fundo Mútuo Privatização FGTS - Petrobrás.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação das partes autoras, procurações concessivas de poderes e certidão de óbito.
Observo que a certidão de óbito (ID 130101419) indica a existência de bens em nome da parte falecida.
DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
O pedido deve ser indeferido.
A lei 6.858/1980 autoriza o processamento do alvará quando o "de cujus" não tenha deixado bens a inventariar.
A referida lei somente permite o recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, montantes de contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida, restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 obrigações do tesouro nacional (Art. 1° e 2°).
A situação dos autos não se enquadra integralmente dentro das hipóteses previstas na lei, uma vez que conforme consta da certidão de óbito existem bens a inventariar.
Dessa forma, há a necessidade de enquadrar o caso nas hipóteses legais, não sendo cabível a interposição de alvará para tanto.
Logo, em função de constar na certidão de óbito que o "de cujus" efetivamente deixou bens a inventariar, compreendo inadequada a via eleita, lembrando-se que alvará judicial é exceção à obrigatoriedade de ajuizamento de inventário, o que pela análise dos autos se mostra necessário, frente o supramencionado, não podendo a exceção ser ampliada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo bens em nome da de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-99, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2015) Ante o exposto, reconhecida a inadequação da via processual eleita pelos autores, JULGO EXTINTA a presente ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 22:26
Conclusos para decisão
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28/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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