TJPA - 0809096-87.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 14:50
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:10
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809096-87.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: RONALDO CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Alameda Jaú, 1742, 10 Andar, Conjunto 102, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01420-904 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes, no ID 134654933, entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado, para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:50
Homologada a Transação
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10/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:33
Audiência Una realizada para 08/11/2024 14:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/11/2024 14:31
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 01:44
Publicado Citação em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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19/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809096-87.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: RONALDO CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Alameda Jaú, 1742, 10 Andar, Conjunto 102, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01420-904 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONALDO CAMPOS DA SILVA em face de CLARO CELULAR SA.
A autora alega, em síntese, que foi negativado pela requerida por uma dívida no valor de R$ 2.423,00 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais) de forma indevida, pois não possui relação jurídica.
Requer tutela antecipada para que a requerida exclua o nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes.
Ao final, pede que seja declarada a inexistência do débito e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Em análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que a autora comprovou os requisitos do fumus boni iuris, tendo em vista os documentos apresentados neste momento dotam as fundamentações da exordial de relativa veracidade, e periculum in mora tendo em vista o risco de seu nome estar ou vir a ser negativado.
Ademais, o deferimento de tutela antecipada no sentido pleiteado na exordial não gera situação irreversível.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar à requerida que para que o requerido exclua o nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes pela dívida descrita.
Fixo prazo de 03 (três) dias corridos para cumprimento total desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2024 às 14:20h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZGZjZTM5YmMtZWMxZi00YTE2LTg2OTItYWEzOTkwYjZhZDJm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2cec9556-00bc-4f4d-b586-ce66139d358d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:00
Audiência Una designada para 08/11/2024 14:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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17/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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