TJPA - 0822007-31.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA CONCEICAO RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDILSON FURTADO VIEIRA em/para 20/08/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
20/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 06:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2025 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2025 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2025 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 07:54
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
10/06/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0822007-31.2024.8.14.0006 Polo Passivo: REU: RAPHAEL DO NASCIMENTO CORREA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento à Decisão Judicial de ID 145553666, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos ao(à) ilustre Advogado(s) do denunciado: MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO, OAB/PA 33.904, para que se manifeste acerca do despacho de ID 14555366.
Ananindeua/PA, 5 de junho de 2025.
DIEGO ALEXANDRE MORAES FERREIRA Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
05/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 09:51
Juntada de Mandado
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04/06/2025 09:28
Juntada de Mandado
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04/06/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:49
Juntada de Ofício
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24/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/08/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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18/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 12/11/2024 15:19.
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13/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0822007-31.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RAPHAEL DO NASCIMENTO CORREA, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 29.03.1989, CPF *64.***.*88-68, filho de Marcia Cilene do Nascimento Correa e Ismaelino dos Santos Correa Capitulação Penal: 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PRISÃO PREVENTIVA O denunciado RAPHAEL DO NASCIMENTO CORREA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu Advogado, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva cumulado com resposta a acusação ID.130664381.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido da revogação da prisão preventiva ID. 130887120. É o relatório.
Decido Com fulcro no art.316, do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado RAPHAEL DO NASCIMENTO CORREA.
Atualmente, na questão em apreço, vê-se dos autos que não se encontram delineados no bojo do presente processo os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos um dos requisitos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal.
Constato que apesar da gravidade do delito, não verifico, por ora, a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, inexistem dos autos indícios contemporâneos que em liberdade o nacional poderá oferecer risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, considerando que o réu foi devidamente identificado e citado, bem como, possuiu residência fixa nesta comarca.
Constato que o advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Portanto, observo que a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução criminal podem ser resguardados por outras medidas cautelares diversas da prisão, evitando-se por hora o cárcere como medida cautelar, sabe-se que a custódia cautelar, como medida máxima dentro do processo penal, deve estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se materializa na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Assim, vislumbro as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, evitando o encarceramento do acusado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro nos artigos 316 e 319, ambos do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, do nacional RAPHAEL DO NASCIMENTO CORREA, entendo plenamente cabíveis a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, quais sejam: A) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; B) Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo com autorização deste juízo; C) Comparecimento a todos os atos do processo; D) Proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com as vítimas.
E) Monitoramento eletrônico pelo período de 90(noventa) dias.
Serve o presente como ALVARÁ DE SOLTURA/ CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do acusado, salvo se por outros motivos estiverem presos; condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que o acusado compareça na secretaria deste Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para assinar o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas, devendo apresentar em juízo cópia de comprovante de residência.
OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ SER INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS.
Determino que seja expedido contramandado de prisão, com a finalidade de revogação de qualquer mandado de prisão preventiva, referente ao presente procedimento, eventualmente cadastrados no Banco nacional de Mandados de prisão – BNMP.
Realize-se a atualizações e baixas necessárias nos sistemas no CNJ e do TJPA, caso necessário.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor do denunciado RAPHAEL DO NASCIMENTO CORREA, pela suposta prática dos delitos previstos nos art.157, caput, do CP, por fatos descritos na denúncia ID.128892619.
A defesa do acusado quando da resposta à acusação ID.130664381, requereu a absolvição do réu, nos termos do Art. 386, II do CPP, por falta de provas suficientes.
Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas, bastando a presença de indícios, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Na demanda aqui proposta, a denúncia preenche as condições de procedibilidade, onde se inserem as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir - bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Com efeito, os depoimentos colhidos na esfera policial, demonstram que há indício de autoria, e comprovam a materialidade.
Bem como os acusados foram devidamente identificados, a denúncia narra fatos como evento delituoso, portanto, por ora, entendo que somente a instrução processual poderá esclarecer como os fatos ocorreram.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, ratifico o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, ÀS 10H00MIN, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se/Requisitem-se as testemunhas/ofendidos arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Intime-se o réu ou requisite-o para a SEAP, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público, poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência, caso em que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO/ALVARA PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua (PA), data registrada pelo sistema PJE. (assinatura eletrônica) -
11/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 14:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/11/2024 14:04
Revogada a Prisão
-
11/11/2024 00:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:54
Decorrido prazo de RAPHAEL DO NASCIMENTO CORREA em 01/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:54
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0822007-31.2024.8.14.0006 Polo Passivo: REU: RAPHAEL DO NASCIMENTO CORREA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento à Decisão Judicial de ID 128921085, e em observação à Certidão de ID 129626902, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos ao ilustre Advogado do reclamado: Dr.
MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO, OAB/PA n. 33904, para que nos moldes do Art. 396 do CPP, apresente Resposta à Acusação em nome do REU: RAPHAEL DO NASCIMENTO CORREA.
Ananindeua/PA, 22 de outubro de 2024.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
22/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 11:35.
-
10/10/2024 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2024 19:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:26
Recebida a denúncia contra RAPHAEL DO NASCIMENTO CORREA - CPF: *64.***.*88-68 (REU)
-
09/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de denúncia
-
02/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:13
Juntada de Mandado de prisão
-
01/10/2024 12:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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