TJPA - 0823711-79.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:03
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:54
Decorrido prazo de LEANDRO CHAVES CAVALCANTI em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823711-79.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LEANDRO CHAVES CAVALCANTI Endereço: Passagem São Pedro, 43, QD 17, LT13, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: CAMILA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Passagem São Pedro, 43, QD 17, LT13, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Condomínio Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Três Corações, 155, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE ANANINDEUA Endereço: BR 316, Km 01, Ed.
Next Office, Loja 01 - Atalaia, Ananindeua - PA, 67013-000 ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro oposto por LEANDRO CHAVES CAVALCANTI e CAMILA DA SILVA RIBEIRO com pedido de efeito suspensivo em face de Associação dos Proprietários e Promitentes Compradores do Condomínio Residencial Castanheira, Condomínio Residencial Castanheira e Futura Empreendimentos Imobiliários ltda.
Primeiramente, recebo o feito vindo por redistribuição e recebo a petição inicial, visto que presentes os requisitos legais.
As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão em ID 129447476.
O embargante requer o desbloqueio na matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 13, Quadra 17, com frente à Rua Sucupira, com 500m², integrante do loteamento Condomínio Residencial Castanheira, localizado na Rua São Pedro, nº43, na margem esquerda da Rodovia BR 316, à altura do KM 03, bairro Guanabara, no Município de Ananindeua-PA, com registro imobiliário no Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua, folhas nº 01, livro nº 02, matrícula 81.192, determinado em sede de liminar de Ação Cautelar e confirmados pela sentença na Ação Civil Pública n. 0001727.33.2009.814.0006. É o relatório necessário.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória, cumprindo oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição ordinária ora realizada, no presente caso, compulsando os autos, o embargante alega que a liminar, ratificada por sentença na ACP 0001727.33.2009.814.0006, não se aplica ao imóvel em questão.
Não obstante as alegações do embargante, a concessão da tutela trata-se de decisão com possibilidade de afetar direito de terceiros, visto que a Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA transferiu a propriedade de lotes a mais de um comprador em vendas fraudulentas, objeto da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-33.2008.814.0006, que tramita nesta Vara.
Entendo necessário, portanto, publicizar o requerimento de desbloqueio da matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 13, Quadra 17, com frente à Rua Sucupira, com 500m², integrante do loteamento Condomínio Residencial Castanheira, localizado na Rua São Pedro, nº43, na margem esquerda da Rodovia BR 316, à altura do KM 03, bairro Guanabara, no Município de Ananindeua-PA, com registro imobiliário no Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua, folhas nº 01, livro nº 02, matrícula 81.192, a fim de possibilitar que terceiros interessados se manifestem e, se for o caso, ofereçam oposição ao pleito do embargante.
Logo, na situação em exame, não verifico, neste momento processual, a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora) Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Por oportuno, trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade do exame aprofundado de provas ou de dilação fático-probatória, cujo deslinde prescinde do reexame de matéria fática, não sendo necessário, portanto, a realização de audiência de conciliação e nem de instrução e julgamento.
Publique-se esta decisão no DJE do Tribunal de Justiça do Pará para que terceiros interessados se manifestem no prazo de 15 dias acerca do pedido de desbloqueio na matrícula do imóvel terreno urbano, identificado como patrimônio terreno urbano, identificado como patrimônioterreno urbano, identificado como Lote nº 13, Quadra 17, com frente à Rua Sucupira, com 500m², integrante do loteamento Condomínio Residencial Castanheira, localizado na Rua São Pedro, nº43, na margem esquerda da Rodovia BR 316, à altura do KM 03, bairro Guanabara, no Município de Ananindeua-PA, com registro imobiliário no Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua, folhas nº 01, livro nº 02, matrícula 81.192.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Ação Civil Pública n. 0001727-97.2099.8.14.0006 e nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-97.2008.8.14.0006.
Intime-se/cite-se os embargados para que tomem ciência da presente decisão, bem como apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Oficie-se ao Cartório Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua para que emita certidão de inteiro teor, no prazo de 10 (dez) dias, do imóvel terreno urbano, identificado patrimônio patrimônio patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 13, Quadra 17, com frente à Rua Sucupira, com 500m², juntando-a nos presentes autos.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
A Secretaria deve observar as determinações contidas no artigo 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101617150829100000121092879 2 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24101617150855400000121092886 3 - CNH LEANDRO Documento de Identificação 24101617150877500000121092909 4 - CNH CAMILA.pdf Documento de Identificação 24101617150897300000121092910 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101617150916700000121092912 6 - PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101617150934300000121092914 7 - CERTIDÃO DO LOTE Documento de Comprovação 24101617150968000000121092915 8 - CONTRATO COMPRA E VENDA FUTURA PARA MARCO - LOTE 13 Documento de Comprovação 24101617150988400000121092917 9 - QUITAÇÃO MARCO Documento de Comprovação 24101617151032700000121092924 10 - CONTRATO COMPRA E VENDA MARCOS PARA JAIME - LOTE 13 Documento de Comprovação 24101617151114500000121092926 11 - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO JAIME Documento de Comprovação 24101617151147700000121092928 12 - CONTRATO COMPRA DO LOTE JAIME PARA LEANDRO - LOTE 13 Documento de Comprovação 24101617151167200000121094229 13 - ADITIVO CONTRATO CONSTRUÇÃO - JAIME PARA LEANDRO - LOTE 13 Documento de Comprovação 24101617151206300000121094231 14 - QUITAÇÃO LOTE LEANDRO Documento de Comprovação 24101617151243100000121094233 15 - PAGAMENTO CASA LEANDRO Documento de Comprovação 24101617151262800000121094237 16 - Q17L13 DECLARAÇÃO QUITAÇÃO - CONDOMÍNIO - 27.02.2023 Documento de Comprovação 24101617151297200000121094238 17 - BOLETO CONDOMINIO Documento de Comprovação 24101617151320600000121094240 18 - IPTU Documento de Comprovação 24101617151337700000121094241 19 - TUTELA CAUTELAR Documento de Comprovação 24101617151353400000121094243 20 - DECISAO 2018 CAUTELAR Documento de Comprovação 24101617151380000000121094245 21 - SENTENCA ACAO CAUTELAR Documento de Comprovação 24101617151398500000121094247 PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO Petição 24101617220547800000121094258 Certidão Certidão 24101810020769500000121229135 Decisão Decisão 24102908031501100000121546286 Decisão Decisão 24102908031501100000121546286 Petição Petição 24111816152051200000123062931 Certidão Certidão 24121615092324100000124798438 -
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823711-79.2024.8.14.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Bloqueio de Matrícula] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: LEANDRO CHAVES CAVALCANTI e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: LAIS CORREA FEITOSA - PA24884 Advogado do(a) EMBARGANTE: LAIS CORREA FEITOSA - PA24884 PARTE RÉ: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Condomínio Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Três Corações, 155, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 DECISÃO I- Verifico que os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO foram distribuídos por dependência à demanda de n. 0001727-97.2009.8.14.0006 pertencente ao acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme se infere da certidão de ID 129447476.
III - Desse modo, uma vez que se trata de distribuição por dependência (art. 286, I, CPC), determino a redistribuição do feito à 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DESTA COMARCA, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101617150829100000121092879 2 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24101617150855400000121092886 3 - CNH LEANDRO Documento de Identificação 24101617150877500000121092909 4 - CNH CAMILA.pdf Documento de Identificação 24101617150897300000121092910 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101617150916700000121092912 6 - PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101617150934300000121092914 7 - CERTIDÃO DO LOTE Documento de Comprovação 24101617150968000000121092915 8 - CONTRATO COMPRA E VENDA FUTURA PARA MARCO - LOTE 13 Documento de Comprovação 24101617150988400000121092917 9 - QUITAÇÃO MARCO Documento de Comprovação 24101617151032700000121092924 10 - CONTRATO COMPRA E VENDA MARCOS PARA JAIME - LOTE 13 Documento de Comprovação 24101617151114500000121092926 11 - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO JAIME Documento de Comprovação 24101617151147700000121092928 12 - CONTRATO COMPRA DO LOTE JAIME PARA LEANDRO - LOTE 13 Documento de Comprovação 24101617151167200000121094229 13 - ADITIVO CONTRATO CONSTRUÇÃO - JAIME PARA LEANDRO - LOTE 13 Documento de Comprovação 24101617151206300000121094231 14 - QUITAÇÃO LOTE LEANDRO Documento de Comprovação 24101617151243100000121094233 15 - PAGAMENTO CASA LEANDRO Documento de Comprovação 24101617151262800000121094237 16 - Q17L13 DECLARAÇÃO QUITAÇÃO - CONDOMÍNIO - 27.02.2023 Documento de Comprovação 24101617151297200000121094238 17 - BOLETO CONDOMINIO Documento de Comprovação 24101617151320600000121094240 18 - IPTU Documento de Comprovação 24101617151337700000121094241 19 - TUTELA CAUTELAR Documento de Comprovação 24101617151353400000121094243 20 - DECISAO 2018 CAUTELAR Documento de Comprovação 24101617151380000000121094245 21 - SENTENCA ACAO CAUTELAR Documento de Comprovação 24101617151398500000121094247 PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO Petição 24101617220547800000121094258 Certidão Certidão 24101810020769500000121229135 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:03
Declarada incompetência
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18/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:03
Apensado ao processo 0001727-97.2009.8.14.0006
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18/10/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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