TJPA - 0809569-32.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
27/08/2025 04:25
Decorrido prazo de KESIA LEAL COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALLATAN WENDELL SILVA CORREA em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 04:17
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0809569-32.2024.8.14.0051 REU: KESIA LEAL COSTA Advogado(a): ALLATAN WENDELL SILVA CORREA DESPACHO R.H.
A teor do art. 265 do Código de Processo Penal “O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.” In casu, verifica-se que o(a)(s) causídico(a)(s) devidamente intimado(a)(s) para praticar ato imprescindível para o regular prosseguimento do feito permaneceu(ram) silente(s) conforme certidão retro, acarretando notório prejuízo à marcha processual.
E cediço que o abandono da causa pode se caracterizar por meio indireto, ou seja, quando o advogado deixa de cumprir atos indispensáveis ao regular andamento no processo no âmbito de sua alçada como no caso em apreciação.
Ante o exposto, DETERMINO a UPJ que: 1) INTIME-SE o(s) douto(a)(s) causídico(a)(s) do inteiro teor deste despacho a fim de que supra a inércia ou justifique o abandono da causa em 05 (cinco) dias; 2) Caso o(a)(s) patrono(a)(s) se mantenha(m) inerte(s): a) OFICIE-SE ao órgão correicional competente da OAB para fins apuração de infração disciplinar; b) INTIME(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias constituir(em) novo patrono, se assim o quiser, devendo ainda o oficial de justiça consultar o(a)(s) ré(u)(s) sobre suas condições econômicas para constituir advogado, informando-o que caso não as possua, atuará em sua defesa a Defensoria Pública, tudo certificado, inclusive eventual interesse do indigitado em ter a defesa patrocinada por aquela instituição.
Constituído novo defendente, abra vistas dos autos a este para suprir o ato necessário ao seguimento do processo, pelo prazo legal correspondente; c) Na hipótese de não serem localizado(a)(s) ou decorrido in albis o prazo acima, desde já nomeio Defensor Público vinculado a esta Vara para a sua defesa, abrindo-lhe vistas dos autos para suprir o ato necessário ao seguimento do processo, pelo prazo legal correspondente, forte no §3º do art. 265 do CPP.
Cumpra-se.
Santarém(PA), 23 de julho de 2025.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
23/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:46
Decorrido prazo de KESIA LEAL COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
08/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ- CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM 1ª Vara Criminal de Santarém Processo 0809569-32.2024.8.14.0051.
REU: KESIA LEAL COSTA.
Advogado(s) : ALLATAN WENDELL SILVA CORREA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no art. 1º, §1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB, autorizado pelo Provimento 006/2009-CJCI/TJEPA, encaminhamos os presentes autos à Defesa constituída- Advogado(s) : ALLATAN WENDELL SILVA CORREA, para fins de apresentação de Razões da Apelação interposta em favor do réu.
Santarém-PA, 01 de julho de 2025 .
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Servidor da Secretaria da UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) 1ª Vara Criminal de Santarém - Fone_ (93) 3064-9271 - – e-mail- [email protected] -
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:33
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
27/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 11:27
Decorrido prazo de KESIA LEAL COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/01/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ALEXANDRE RIZZI em/para 27/01/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
15/01/2025 13:11
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:13
Juntada de mandado
-
14/01/2025 08:32
Juntada de Petição de parecer
-
14/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:43
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
16/11/2024 02:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0809569-32.2024.8.14.0051 Réu: KESIA LEAL COSTA Endereço: RUA D, 44, BAIRRO SÃO FRANCISCO, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-330 Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DESPACHO R.H. 1.
Ante a inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária que estão enumeradas no art. 397 do CPP, em que pese a(s) inteligente(s) resposta(s) à acusação constante nos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 27/01/2025, ÀS 11:00 HORAS. 2.
Intime(m)-se o(s) réu(s), bem como todas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
As testemunhas deverão ser cientificadas de que, caso não venham de forma espontânea, poderá o juízo determinar que sejam conduzidas coercitivamente. 3.
Expeça-se o necessário. 4.
Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para proceder a requisição dos laudos periciais, assim como as demais provas técnicas e demais informações que entender necessárias, caso ainda estejam pendentes. 5.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 6.
Serve cópia do presente despacho como mandado/ofício.
Santarém(PA), 10 de outubro de 2024.
ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém (Assinatura digital) -
25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 11:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:33
Recebida a denúncia contra KESIA LEAL COSTA - CPF: *99.***.*50-15 (REU)
-
14/08/2024 10:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de denúncia
-
12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 06:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 17/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2024 08:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/05/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
27/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800380-33.2024.8.14.0050
Paulo Silva da Costa
Advogado: Paula Ohana Martins Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 12:58
Processo nº 0817877-16.2024.8.14.0000
Erik Cezar Lira Nascimento
Vara Criminal de Mosqueiro-Pa
Advogado: Rondinelly Maia Abranches Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 15:27
Processo nº 0020582-05.2015.8.14.0301
Moises Costa da Conceicao
Seguradora Lider de Consorcios do Seguro...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2015 11:34
Processo nº 0800382-07.2024.8.14.0081
Irene Maria Araujo Cardoso
Banco Ole Consignado
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 10:30
Processo nº 0809569-32.2024.8.14.0051
Kesia Leal Costa
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Advogado: Allatan Wendell Silva Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 11:09