TJPA - 0885958-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/07/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora alega ser pensionista e receber benefício previdenciário sobre o qual foi averbado, pelo réu, um contrato de empréstimo que sustenta não ter celebrado, sendo vítima de fraude.
Desta forma, proposta a presente demanda objetivando a suspensão dos descontos, a devolução dos valores descontados, além do recebimento de uma indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação aduzindo: - a indevida concessão da justiça gratuita; - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço; - a regularidade na contratação; - a inexistência de danos matérias e morais; - a impossibilidade de repetição do indébito na forma simples ou em dobro; - quantum indenizatório; - a litigância de má-fé.
Por fim, foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, o que não logrou fazer.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) Superada as questões preliminares, passo sanear o feito e fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço; - a regularidade na contratação; - a inexistência de danos matérias e morais; - o quantum indenizatório; - a litigância de má-fé.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido pela possibilidade da inversão do ônus da prova.
Além disso, cumpre salientar que,o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, portanto, cabe ao réu provar a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Quando alegada a falsidade de assinatura de documento, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contratou o alegado cartão de crédito, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.18.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para pagamento de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Alegada falsidade ou inautenticidade da prova documental, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
Constatando que não houve contratação expressa de empréstimo, deve a relação jurídica ser declarada inexistente.
O "quantum" indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.18.003395-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/11/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de dezembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885958-84.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO DA PAIXAO REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu BANCO PAN S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101820570857300000121286058 P I_INEX DE DEBITO E DESC.
INDEVIDO CONSUMIDOR - AGOSTINHO_DA_PAIXÃO x PAN Petição 24101820570874100000121286059 DOC. 01 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24101820570915200000121286060 DOC. 02 - COMP.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101820570956000000121286061 DOC. 03 - PROCURAÇÃO E CONTRATO Instrumento de Procuração 24101820570987800000121286062 DOC. 04 - CNPJ BANCO PAN Documento de Comprovação 24101820571031200000121286063 DOC. 05 - EXT.
INFORMAÇÃO DO BENEFICIO Documento de Comprovação 24101820571060100000121286064 DOC. 06 - FATURAS BANCO PAN Documento de Comprovação 24101820571089600000121286066 DOC. 07 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24101820571154500000121286067 DOC. 08 - EXT.
DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24101820571204800000121286068 DOC. 09 - CONTRATOS DE EMPRESITMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24101820571238100000121286069 DOC. 10 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24101820571271100000121286070 DOC. 11 - EXT.
DE PAGAMENTO INSS Documento de Comprovação 24101820571324100000121286071 -
30/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a AGOSTINHO DA PAIXAO - CPF: *49.***.*68-68 (AUTOR).
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18/10/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 20:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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