TJPA - 0806967-86.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0806967-86.2024.8.14.0045 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Petição de Herança (5833) REQUERENTE: RONILDO MARTINS DE JESUS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO GOMES BORGES - PA21133-A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO GOMES BORGES - PA21133-A, REQUERIDO: ANDERSON MARIANO DE JESUS e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ ANTONIO SANTOS TRINDADE 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
BELéM/PA, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:25
Juntada de Carta
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07/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:23
Juntada de Carta
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07/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:08
Juntada de Ofício
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19/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:58
Juntada de Ofício
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19/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por RONILDO MARTINS DE JESUS e pelo ESPÓLIO DE LEONILDA DE JESUS MARTINS em face de ANDERSON MARIANO DE JESUS e CRISTIANE CONCEIÇÃO HELOISA MEDEIROS DA SILVA, para o fim de determinar o bloqueio da matrícula do imóvel de Matrícula nº 29.328 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção, bem como a fixação de aluguel mensal pela utilização do imóvel.
De acordo com os autores, o requerimento de tutela cautelar busca garantir o direito de herança para o futuro, assegurando que a situação do imóvel deixado por ILAIDE DE JESUS, falecida em 2014, seja mantida até a conclusão do processo principal.
ILAIDE possuía um imóvel de 444,74 m², do qual RONILDO e LEONILDA, seus filhos, pretendem vender a parte que remanesce após o desmembramento ilegal de 152,66 m² por ANDERSON, irmão dos requerentes.
ANDERSON teria desmembrado o lote com a intenção de ocultar o bem da herança, transferindo-o para CRISTIANE, sua esposa, com um suposto “instrumento particular de compromisso de compra e venda”, que não é reconhecido pelos demais herdeiros e carece de validade legal.
A falta de assinatura de ILAIDE e a ausência de consentimento dos herdeiros tornam essa transação nula, o que caracteriza ocultação de patrimônio.
A análise sugere que ANDERSON criou essa suposta venda para sonegar o imóvel, utilizando estratégias questionáveis, como a proposta de usucapião e a apresentação de documentos que não atendem às exigências legais.
O direito que se busca proteger é a herança de RONILDO e LEONILDA, que, alegadamente, está sendo ocultada por ANDERSON. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Sobre a tutela cautelar, consta do CPC: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Inicialmente esclareço que a diferença na grafia do nome constante no id. 129160464 - PÁG. 4 (ILADIA DE JESUS) e o nome da genitora das partes (ILAÍDE DE JESUS) aparenta ser simples divergência gráfica, não prejudicando a análise do pedido.
Prosseguindo, no que diz respeito ao primeiro requisito, tenho que, dos argumentos apresentados com a inicial, é possível verificar que há probabilidade do direito invocado.
Explico.
De acordo com a averbação R-161-M-6.465 da matrícula nº 6.465 (id. 129160471 e 12916047), o imóvel do lote 13, quadra 16, é parte de procedimento de regularização fundiária realizado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano Sustentável do Município de Redenção - IPPUR.
Apenas para registro, pelo croqui de id. 12916046 - pág. 11, o imóvel em questão é situado na Avenida Otávio Batista Arantes, ao lado entre os lotes 13 (número 372).
Pelos documentos que instruem a petição inicial, não há dúvidas de que o imóvel de lote 14-A, quadra 16, foi desmembrado do imóvel de lote 13, quadra 16 (Avenida Otávio Batista Arantes, nº 372), bem como é inconteste que os requeridos se utilizaram do “instrumento particular de compromisso de compra e venda” de id. 129160460 - pág. 13, em que consta como vendedora a genitora dos autores e do Sr.
ANDERSON MARIANO DE JESUS, cujo o objeto do negócio jurídico também envolve o lote 13, quadra 16 (Avenida Otávio Batista Arantes, nº 372).
Muito embora seja possível a venda da parte disponível (resguardada a legítima), entendo que o documento de id. 129160460 - pág. 13 aparenta possível inconsistência, considerando que se trata de documento que não está subscrito pela cedente (genitora dos autores e do primeiro requerido), mas sim por terceira pessoa, de nome “DIVINO SOUSA ARAÚJO”.
O que leva a crer que se tratou de venda a non domino, inviável no ordenamento jurídico brasileiro.
Ainda, o perigo da demora é evidente, na medida em que nos autos há elementos que evidenciam que os requeridos possuem interesse em vender o imóvel recém regularizado, conforme se evidencia do documento de id. 129160462, em que é possível observar inclusive a existência de anúncio de venda do bem sob litígio.
Ora, em se tratando de possível venda de imóvel a non domino, entendo que seja adequada a restrição da livre disposição do imóvel, com o objetivo de causar prejuízos a terceiros, em razão de evicção do imóvel.
Assim, a tutela cautelar tem a função de proporcionar que seja tomada determinada providência que vise a resguardar direito das partes ou de terceiros, como é o caso dos autos.
Especificamente no que diz respeito ao bloqueio da matrícula, o art. 214, § 3º, da Lei 6015/73 é claro a dispor desta possibilidade: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). [...] § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
Desta forma, por ser medida razoável que visa a impedir danos a terceiros, ao menos até que a situação narrada na inicial seja esclarecida, tenho que o bloqueio da matrícula é medida cautelar necessária.
Por outro lado, entendo que não seja hipótese de fixação de aluguel provisório, pois a mencionada medida, a meu ver, não assegura resultado útil deste processo, o qual consiste (de acordo com a petição inicial) tão somente garantir a regular sucessão de bens da Sra.
ILAIDE DE JESUS/ILADIA DE JESUS.
Assim, com base no exposto, com fundamento no art. 300 e 305 do CPC, DETERMINO seja OFICIADO, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis de Redenção/PA para que proceda ao BLOQUEIO da matrícula nº 29.328, até ordem posterior.
Resolvido o pedido: 01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC; 02.
Citem-se os requeridos para contestar o pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia (art. 306 do CPC); 03.
Efetivada a tutela cautelar ora deferida, devem os requerentes formalizar o pedido principal no prazo de 30 dias, sob pena de ser cessada a eficácia da tutela (art. 309, inciso I do CPC).
Serve o presente como mandado / ofício / carta precatória.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a RONILDO MARTINS DE JESUS - CPF: *02.***.*93-48 (REQUERENTE).
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18/10/2024 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/10/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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