TJPA - 0806304-57.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara de Familia Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
14/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:11
Decorrido prazo de JEAN MAX MASCOTE LEITE em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
04/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0806304-57.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JEAN MAX MASCOTE LEITE REQUERIDO(A): SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre EMBARGOS À EXECUÇÃO face à CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo rito do art. 523 do CPC para cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados por sentença judicial. 2.
Em síntese, aduz o embargante que a exequente agiu de má-fé por ter executado um título na proporção de 10% dos honorários sucumbenciais, cuja cobrança encontra-se sob cláusula de inexigibilidade pela concessão da Justiça Gratuita no âmbito do processo de conhecimento. 3.
Pugnou ao final pela concessão de efeito suspensivo ao processo de execução e requereu no mérito a declaração de extinção da cobrança do referido título, cuja cobrança está sendo processada nos autos de n° 0804600-09.2024.8.14.0201. 4.
Com a peça inicial de embargos, juntou a cópia da sentença de base que lastreia a proba do alegado quanto à suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida a ambas as partes e mais a cópia da decisão que recebeu o pedido de cobrança dos honorários pelo rito do art. 529 do CPC nos autos de n° 0804600-09.2024.8.14.0201. 5.
Em decisão de ID 130143745 - Pág. 2, o Juízo concedeu o efeito suspensivo ao processo n. 0804600-09.2024.8.14.0201, e determinou o DESBLOQUEIO realizado no SISBAJUD, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação da parte embargada, conforme certidão de ID 134536176 - Pág. 1. É o Relatório.
Decido. 6. É cediço que o título executivo extrajudicial constitui documento indispensável à propositura da ação de execução, como consubstanciação documental típica do crédito exequendo.
Sabe-se, igualmente, que não basta a apresentação do título para que o feito executório tenha regular processamento, mostrando-se imprescindível que o documento traduza obrigação certa, líquida e exigível.
Este é o entendimento albergado no art. 783, 786 e 803, I, do CPC/2015, in verbis: 7. "Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (...) Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. (...) Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;" 8.
Quanto ao tema, as lições de Araken de Assis são ilustrativas.
Veja-se: "Impõe-se o exame individual desses caracteres porque, em virtude de razões variadas, a simultânea reunião no título afigura-se contingente e acidental, exceto quanto à certeza.
Em alguns casos, ao título faltará determinado atributo, inviabilizando a pretensão a executar - ao menos, por enquanto. (...) Cabe precisar as noções de certeza, de liquidez e exigibilidade.
Fez-se célebre a distinção de autor italiano: o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade". (ARAKEN DE ASSIS.
Manual de Execução. 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, 2018, p. 193 e 194). 9.
Especialmente no que tange à exigibilidade do título executivo, as lições de Humberto Theodoro Júnior, verbis: "Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações." (In: Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 47.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, pp. 150-151, g.n.). 10.
Destarte, o título mostra-se exigível quando não há óbice de qualquer natureza à imputação do dever de saldar o débito ao executado. 11.
No caso dos autos, assiste razão ao o embargante eis que na a sentença executada (ID129510491), de fato, há clara determinação do juiz sentenciante de que a execução das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, encontra-se sob cláusula de inexigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça, circunstância que inclusive, foi omitida pela exequente em sua petição inicial nos autos de n° 0804600-09.2024.8.14.0201. 12.
Nota-se, pois, que a exigibilidade de tais honorários encotra-se suspensa em virtude do executado ser beneficiário da justiça gratuita. 13.
Colhe-se dessa questão, o pacífico entendimento jurisprudencial, firmado pela Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual a gratuidade da justiça deferida alcança todos os atos processuais em todas as instâncias, inclusive as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, a subsequente execução e eventuais embargos, independentemente de novo pedido.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2.
Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3.
Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4.
Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)" 14.
Diante do exposto, com base no art. 98, §3° do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de embargos à execução propostos pelo executado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil e o faço para: a) declarar a extinção da cobrança de honorários advocatícios feita no cumprimento de sentença de n° ° 0804600-09.2024.8.14.0201, porquanto inexigível. b) CONDENAR a embargada no pagamento de multa correspondente a 05% (cinco por cento) correspondente ao valor da causa atribuído ao cumprimento de sentença manejado pela exequente (R$ 17.116,94) devidamente corrigido, em face da litigância de má-fé da referida parte, que ocultou a verdade dos fatos colocando em prejuízo o patrimônio do devedor e induzindo a erro este Juízo. 15.
Translade-se cópia desse provimento para juntada aos autos do processo 0804600-09.2024.8.14.0201, cujos autos devem ser remetidos conclusos para dessobrestamento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, condeno-a, ainda mais, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o § 3º do art. 98 do CPC, por ser beneciária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, CERTIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 03:35
Decorrido prazo de JEAN MAX MASCOTE LEITE em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:48
Decorrido prazo de SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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02/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0806304-57.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO EXEQUENTE: JEAN MAX MASCOTE LEITE Endereço: Passagem Bom Jesus, 340, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-385 EXECUTADO(A): SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO Endereço: R.
BARRETOS , 80, 80, APOENA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por JEAN MAX MASCOTE LEITE em desfavor de SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO com pedido de concessão de efeito suspensivo à Execução de Honorários N. 0804600-09.2024.8.14.0201.
Em síntese, aduz o embargante que a exequente agiu de má-fé por ter executado um título que está sob cláusula de inexigibilidade pela concessão da Justiça Gratuita no âmbito do processo de conhecimento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante da análise acurada tanto dos argumentos e documentos juntados nestes autos, como da observação do andamento processual da execução (n. 0804600-09.2024.8.14.0201), observo que o embargante faz jus à concessão do efeito suspensivo, em caráter liminar.
Uma vez que a medida, como tutela antecipada, deve atender aos requisitos do Art. 300 do CPC, entendo configurados tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano pela demora; a uma, porque a sentença executada (ID129510491), de fato, demonstra a determinação do juiz sentenciante de que a execução das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, estariam sob cláusula de inexigibilidade, e
por outro lado, tem-se que há ordem de bloqueio proferida e cumprida nos autos apensos, podendo acarretar prejuízo para o exequente.
Por se tratar de uma concessão em fase de cognição sumária, nada impede que, ao se manifestar sobre o mérito arguido, a embargada traga provas que desconstituam a condição suspensiva da execução, com a comprovação de que o embargante teve modificada a sua condição de hipossuficiência.
Isto posto, CONCEDO o efeito suspensivo ao processo n. 0804600-09.2024.8.14.0201, com base no Art. 300 do CPC, e, portanto, determino o DESBLOQUEIO realizado através do SISBAJUD (fazendo juntada do comprovante em anexo a esta decisão).
Dê ciência às partes e cumpra-se o já determinado no despacho de ID129597624. À Secretaria Judicial para providências.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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