TJPA - 0847471-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA DAS GRACAS SANTOS AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM-PA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0847471-45.2024.8.14.0301 Requerente: LUCIANA DAS GRAÇAS SANTOS AZEVEDO Advogada: Isabelle Lopes Farias (OAB-PA 27.615) Requerida: BANCO BMG S.A Preposta: Lígia Albuquerque Galvão – CPF *51.***.*02-49 Advogada: Drª Caren Bentes Bouez Pinheiro Galvão (OAB-PA 19.544) Aos 12 (doze) dias do mês de novembro de 2024, às 09h40, na sala de Jornada de Audiências do prédio das Turmas Recursais localizado nesta capital paraense, onde presentes se achavam o MM.
Juiz de Direito Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache e o analista judiciário abaixo identificado.
Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento presencial da reclamante, acompanhada de advogada, e da reclamada, acompanhada de advogada.
Tentado acordo, este restou infrutífero.
Dada a palavra ao advogado do banco requerido, esta informou não ter interesse na produção de prova oral.
Em seguida, o magistrado decidiu: “INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal por entender que a análise da matéria depende de prova documental apenas, a qual já se encontra acostadas nestes autos eletrônicos.” Dada a palavra à advogada da reclamante, este requereu o julgamento antecipado da lide.
Ato seguinte, os presentes seguirão conclusos para sentença.
Em seguida, o MM.
Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Visto etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei Federal nº 9.099, de 1995).
Não há preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito.
Doravante, decido. 01.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (RESPONSABILIDADE CIVIL) Em que pese a responsabilidade do banco ser objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), não se faz prova mínima das alegações em juízo, trazendo aos autos apenas alegações e/ou documentos que não comprovam os danos sofridos pela parte autora.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, a reclamante não prova minimamente o seu direito ao longo da fase postulatória ou instrutória do processo, mas, apenas alega em sua exordial, o que é insuficiente para um decreto condenatório visto que não ficou evidente nos autos um suposto prejuízo comercial concreto para a requerente.
Nenhuma compra a crédito deixou de ser aprovada em decorrência dos fatos narrados. 02.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL No que diz respeito à análise de eventual dano moral sofrido pela reclamante, cabe sua análise mais detida.
Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso.
Em que pese as alegações da autora, não resta demonstrada a violação à esfera da dignidade da autora, ressaltando que, desde que não ultrapasse o limite do razoável, o credor pode realizar cobrança administrativa de dívida prescrita.
Do mesmo modo, a reclamante não prova seu dano moral (angústia, sofrimento, transtornos etc.), dificultando sobremaneira o papel do magistrado de dimensionar uma possível indenização, nos moldes do que exige o art. 944 do Código Civil (CC): “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim como, pode-se interpretar que os fatos narrados pelo reclamante em sua inicial são passiveis de serem enquadrados como meros aborrecimentos e dissabores da vida, nos moldes do que preceitua a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE CURSO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
I.
O aborrecimento, decorrente da interrupção do curso fornecido pela apelada-ré, não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima da autora.
II.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a responsabilidade do fornecedor/prestador pelo fato do serviço seja objetiva, pautando-se com base no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados e o liame causal entre estes e o defeito do serviço.
III.
Apelação desprovida (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/1482-24, DJe 21.01.2016) RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
Recurso conhecido e provido. (2017.01134094-04, 27.483, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23).
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BANCO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO.CONSTRANGIMENTO.Não.COMPROVADO.DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR E CONTRATEMPO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (2014.03528234-96, 22.722, Rel.
MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-09-24, Publicado em 2014-10-02).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE LARGO TEMPO DE ESPERA EM FILA NO BANCO.
DANO NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
Reputa-se como dano moral a dor, vexame,sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não é qualquer aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-68, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/10/2010).
Nesse sentido, insta consignar que ainda que haja registro do nome da reclamante em instituições de cadastro de bons pagadores, não houve situação capaz de abalar a esfera extrapatrimonial da parte autora, tratando-se o ocorrido de mero contratempo a que todos estão sujeitos, corroborando com o entendimento acima esposado.
Logo, o fato narrado pelo reclamante não se mostra passível de ensejar condenação reparatória em face do reclamado, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar, para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da reclamante LUCIANA DAS GRAÇAS SANTOS AZEVEDO em face do reclamado BANCO BMG S.A.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no sistema PJE.” E, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Bruno Rosa de Melo, servidor do TJPA matrícula 45180, digitei.
Belém-PA, 12/11/2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
18/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0847471-45.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA DAS GRACAS SANTOS AZEVEDO REU: BANCO BMG SA De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 12/11/2024 Hora: 09:30 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 18 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 12/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 22:58
Audiência Una designada para 28/05/2025 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807451-22.2024.8.14.0039
Francisco Maltilde
Banco Agibank S.A
Advogado: Valeria Anunciacao de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2025 13:29
Processo nº 0807451-22.2024.8.14.0039
Francisco Maltilde
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:31
Processo nº 0003962-29.2012.8.14.0201
Construtora Efece LTDA
Tabeliao Givaldo Gomes de Araujo
Advogado: Luis Carlos Silva Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2012 11:44
Processo nº 0906292-76.2023.8.14.0301
Hilda Veiga Bezerra
Advogado: Teuly Souza da Fonseca Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 17:53
Processo nº 0847471-45.2024.8.14.0301
Luciana das Gracas Santos Azevedo
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 10:35