TJPA - 0906292-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:47
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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23/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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27/04/2025 01:10
Decorrido prazo de HILDA VEIGA BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:10
Decorrido prazo de HILDA VEIGA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:29
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0906292-76.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA VEIGA BEZERRA EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por HILDA VEIGA BEZERRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, no qual a exequente pleiteia a implementação da política de remuneração prevista na Lei Complementar Estadual nº 94/2014, referente aos exercícios de 2017 e 2018.
Em sede de inicial, a requerente pleiteou o pagamento de R$194, 502,74 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e dois reais e setenta e quatro centavos).
Intimado a parte ré, o IGEPREV apresentou IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução, argumentando que o ex-segurado, Rafael da Silva Bezerra Neto, falecido em 16/07/2015, já percebia proventos de aposentadoria no teto constitucional e, após seu falecimento, a pensão concedida à exequente também foi calculada respeitando esse limite, não havendo valores adicionais a serem pagos.
Aduz ainda que a pensão por morte recebida pela exequente não é paritária, sendo reajustada conforme os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não com base na tabela remuneratória dos servidores da Polícia Civil em atividade.
Além disso, sustenta que a LC 94/2014 trata de verba remuneratória, devendo, portanto, observar o redutor constitucional. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e na possibilidade de a exequente perceber valores adicionais referentes à política de remuneração estabelecida pela LC 94/2014, mesmo tendo seu benefício limitado ao teto constitucional.
Nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, a remuneração e os proventos percebidos por servidores públicos não podem ultrapassar o teto remuneratório estabelecido para o serviço público.
Esse limite aplica-se tanto à remuneração dos servidores ativos quanto às aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que o redutor constitucional deve ser aplicado sobre os proventos da aposentadoria e sobre a pensão por morte, impedindo que o beneficiário perceba valores acima do teto, independentemente da origem da verba.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA Direito previdenciário e constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Acumulação de dois cargos de médico autorizada pela Constituição.
Percepção de duas pensões por morte.
Possibilidade.
Artigo 11 da EC nº 20/98.
Inaplicável.
Cargos acumuláveis nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF/88.
Recurso extraordinário improvido. 1.
Não há óbice ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se decorrentes de cargos acumuláveis, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 2.
A hipótese de exceção delineada pelo legislador derivado no art. 11 da EC nº 20/98 tem incidência específica à hipótese de que trata, não se aplicando aos cargos públicos dos quais a Lei Maior autoriza a acumulação, como no caso do art. 37, inciso XVI, da CF/88. 3.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Tratando-se de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 658999, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023) Dessa forma, independentemente da LC 94/2014, eventual reajuste aplicado à remuneração dos servidores ativos não se transfere automaticamente à pensão por morte da exequente, que permanece sujeita ao limite constitucional.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a presente demanda, na forma do art. 487, I, do CPC/15, deixando de HOMOLOGAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, haja vista a inexistência de valores a serem executados.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENO a parte Exequente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:55
Pedido conhecido em parte e procedente
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25/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de HILDA VEIGA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0906292-76.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: HILDA VEIGA BEZERRA EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de outubro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:46
Decorrido prazo de HILDA VEIGA BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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