TJPA - 0806759-25.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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03/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2025 09:47
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINE VASCONCELOS PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ITAU S/A em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806759-25.2024.8.14.0006 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR-OAB/PA 18.691 APELADA: SUELLEN CRISTINE VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando a reforma da sentença (Id. 27176739) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si contra SUELLEN CRISTINE VASCONCELOS PEREIRA, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas razões recursais (Id. 27176743) o apelante aduz que sempre cumpriu com diligências determinadas, não demonstrando inércia ou desídia; que o abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, o que não ocorreu nos autos; Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões pela parte apelada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Constato dos autos, que após tentativa frustrada de citação da ré, a parte autora foi intimada para manifestação quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção (Id 27176736), tendo transcorrido o prazo sem manifestação; sobreveio sentença ensejando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Id 27176737).
No caso concreto, o autor intimado para se manifestar quanto a localização do réu, quedou-se inerte, não viabilizando o necessário procedimento para citação da parte contrária, sendo cabível a extinção do feito, em decorrência da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL COVERTIDO EM AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No decisum ora vergastado, firmou-se o convencimento de que o autor, ora recorrente, não informou o endereço atualizado do réu, mesmo tendo sido regularmente intimado para tanto, deixando de promover a busca e apreensão do bem e impedindo que o processo prosseguisse e a citação acontecesse. 2- Ressalta-se, por oportuno, que a decisão ora vergastada ainda pontuou acerca da inexigibilidade da regra disposta no art. 267, § 1º do CPC, que prevê a intimação pessoal prévia, uma vez que o processo fora extinto, por ausência de promoção da citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC, e não o abandono processual, disposto no inciso III do referido dispositivo. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0008581-25.2010.8.14.0006, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe de 19/04/2017).
Por fim, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em necessidade de provocação da parte adversa, para extinção do feito nos termos supracitados.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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