TJPA - 0801918-09.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 13:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso ordinário
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04/07/2025 11:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES MENUZZO em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801918-09.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: B.
A.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: SAMANTHA CARVALHO ALVES BUCANCAO MENUZZO POLO PASSIVO: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por B.
A.
M., representado por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., conforme qualificação contida nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que “estava em viagem com os pais para cumprir o percurso para cumprir o percurso entre as cidades de Rio de Janeiro/RJ a Lisboa/Portugal, com uma escala em São Paulo/SP (embarcando para Milão/Itália em outra companhia aérea) com data marcada para o dia 27 de setembro de 2023”.
Segue aduzindo que na primeira conexão em São Paulo/SP houve atraso no voo e “foi pega de surpresa ao ser informada que o seu voo para Lisboa já tinha saído do aeroporto”.
Consta, ainda, que “a empresa Requerida realocou a requerente e a sua família em um novo voo para Lisboa, mas com escala em Paris/França (chegando a Milão/Itália com outra empresa), ou seja, prolongando a viagem por mais 5 horas além do que estava previsto”.
Afirma que perdeu reserva de caro e passeios marcados para o dia seguinte ao voo e que “toda a bagagem da Requerente e sua família não chegou a Milão, sendo deixada em Lisboa/Portugal por falha da empresa Requerida, incluindo as bagagens de mão que eles foram obrigados a despachar também, ou seja, eles estão sem roupas, sem itens de higiene pessoal, sem remédios, precisando pedir roupas emprestadas para amigos, incluindo uma criança de 4 anos.” Requereu, ao final, condenação da requerida em danos morais e materiais.
Juntou documentos, em especial cartões de embarque (id n°. 101863817 e seguintes), relatório informando extravio da bagagem (id n°. 101863829) e comprovantes de despacho de bagagens (id n°. 101863829 - Pág. 2).
A empresa ré apresentou contestação em id n°. 103903808 alegando, em síntese, (1) aplicação da convenção de Montreal, (2) os bons índices de conciliação realizados pela empresa, (3) no mérito, alegou que o voo atrasou, mas prestou toda assistência à demandante e que o atraso no voo não causou danos morais, diante do exíguo tempo de atraso.
Audiência de conciliação realizada nos autos sob id n°. 103939689.
Réplica à contestação juntada sob id n°. 105760943.
Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Desta forma, passo ao julgamento do presente feito. 2.1 – Da aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal ao presente caso.
Inicialmente, convém esclarecer que tem aplicação no presente caso as Convenções de Varsóvia e de Montreal, incorporadas ao ordenamento jurídico por meio dos Decretos n°. 20.704/1931 e 5.910/2006, respectivamente, tendo em vista estar-se diante de uma situação de extravio de bagagem em transporte internacional.
Imperioso mencionar que o Suprimento Tribunal Federal, ao fixar o Tema 210 da repercussão geral assentou o seguinte entendimento: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 866). (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento: É possível a limitação, por legislação internacional especial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
STJ. 3ª Turma.
REsp 673.048-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626). (grifei).
Importante mencionar que as convenções acima se aplicam apenas em relação aos danos materiais, pois em relação às indenizações por danos morais, aplica-se a legislação atinente ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). (grifei).
Portanto, fixados os parâmetros de aplicação das convenções acima, passo à análise dos danos morais e materiais. 2.2 – Dos danos morais e materiais.
Em relação aos danos morais, é imperioso mencionar que tramita neste Juízo a ação n°. 0801908-62.2023.8.14.0107 que possui como parte a mãe da parte autora destes autos.
Os processos versam sobre os mesmos fatos, apenas há diferença do polo ativo.
Fixado este ponto, verifico que a controvérsia está em analisar se todas as partes foram igualmente abaladas pelo atraso e extravio de bagagem.
Entendo que não.
Explico.
A presente demanda foi proposta por B.
A.
M., absolutamente incapaz.
O autor viajava com sua mãe SAMANTHA CARVALHO ALVES BUCANCAO MENUZZO, que também propôs ação de indenização versando sobre os mesmos fatos.
Nesse contexto, não verifico ocorrência de danos morais em relação ao autor, visto que quem organizou, remarcou passagem, demandou pelo extravio de bagagem, sendo, de fato, responsável pela viagem foi a mãe da parte demandante.
Somado a isso, o atraso do voo da parte autora foi de apenas 05 (cinco) horas e, no referido período, toda assistência foi prestada à demandante, conforme provas juntadas em contestação e não refutadas pelo autor em réplica.
O abalo emocional relativo ao extravio de bagagem não foi suportado pela menor à época dos fatos, pois esta não tinha qualquer gerência na resolução do problema, visto que viajava com sua genitora.
Destaco que a demandante embarcou no voo remarcado pela companhia juntamente com sua genitora e não teve nenhuma outra intercorrência a não ser a bagagem extraviada, mas cuja responsabilidade para resolução da problemática foi atribuída à sua genitora.
Imperioso mencionar que menores de idade podem ter perfeitamente os seus direitos de personalidade lesados, com consequente reparação.
No entanto, no presente caso, inegável que todos os danos foram suportados pela genitora, a qual era responsável pela viagem.
O dano moral, no presente caso, é analisado com enfoque em quem, de fato, sofreu a remarcação do voo.
Por certo, não foi a menor de idade que não possuía qualquer responsabilidade pela viagem.
Nesse mesmo sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA – TRANSPORTE AO DESTINO FINAL COM ATRASO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Ao contrário do que alega o apelante, o simples cancelamento do voo não enseja danos morais, mormente quando a companhia aérea presta assistência material ao passageiro, sem demonstração de que tenha sido insatisfatória.
II – A fixação de danos morais exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito, além do descumprimento contratual, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
Ausente os danos subjetivos, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não há que se falar em reparação a tal título.
III – Considerando que o dano material se resumiu na diária de hotel que verificou-se não seria utilizada pelo passageiro, ainda que não houvesse qualquer atraso do voo contratado, não deve haver o ressarcimento pleiteado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803278-34.2022.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024). (grifei).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). (grifei).
Por sua vez, em relação aos danos materiais, entendo que também não são devidos, uma vez que, apesar do extravio da bagagem, não foi quantificado o valor dos pertencentes e nem apresentados os documentos relativos à existência dos referidos bens.
Além disso, não foi juntado documentos relativos à reserva de passeios, hotéis, custos da bagagem, reserva de transportes alegados pela demandante.
Com efeito, toda narrativa relativa aos danos materiais está desacompanhada de qualquer documento que comprove os valores dos prejuízos sofridos pela demandante, o que não pode ser presumido por este Juízo.
A jurisprudência é firme no sentido de que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados.
No mesmo sentido, os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte.
Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 3.
Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados.
Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4.
Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). (grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020). (grifei).
Desta forma, rejeito o pedido relativo aos danos materiais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 09 de outubro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
21/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:55
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES MENUZZO em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 14:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 14:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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04/10/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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