TJPA - 0846546-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JAMYLLE FILOMENA SALOMAO DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:42
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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17/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifique se as custas processuais inicias foram recolhidas na integralidade, anotando-se que é vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, na forma do art.2º da Portaria Conjunta nº3/2017- GP.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Dos documentos anexados, percebe-se que a parte possui duas fontes de renda, na qual a soma perfaz um rendimento líquido mensal superior a nove mil reais, inclusive depois da incidência de parcelas de empréstimos, cuja situação é incompatível com a alegada dificuldade financeira quando ausente prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Enfim, vale lembrar que o benefício da assistência judiciária pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
30/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMYLLE FILOMENA SALOMAO DE CARVALHO - CPF: *28.***.*51-87 (REQUERENTE).
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25/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JAMYLLE FILOMENA SALOMAO DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:08
Declarada incompetência
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18/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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