TJPA - 0887791-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:41
Decorrido prazo de JACINEIDE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:41
Decorrido prazo de JORGE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JACINEIDE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de JACINEIDE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de JANE SOCORRO DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de JACINEIDE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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07/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887791-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINEIDE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, JORGE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO REU: JANE SOCORRO DE OLIVEIRA CARVALHO Nome: JANE SOCORRO DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 58, hostel residence girassol, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 [] SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL intentada por JACINEIDE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, JORGE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO em face de JANE SOCORRO DE OLIVEIRA CARVALHO.
No ID 129978301 foi indeferida a gratuidade processual requerida pela parte autora, tendo o juízo determinado que a requerente recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção.
Conforme informações do sistema PJE, houve o decurso do prazo concedido à autora. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de ID 129978301, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo o recolhimento das custas processuais conforme determinado.
Desse modo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tal finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que em conformidade com o entendimento do E.
TJE/PA, não incide ao presente caso a condenação em custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023 ) Assim, descabida é a condenação em custas processuais, não havendo que se falar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:21
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 01:58
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887791-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINEIDE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, JORGE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO REU: JANE SOCORRO DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as Custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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