TJPA - 0887296-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 21/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 19/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 12/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:01
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0887296-93.2024.8.14.0301 DESPACHO Recebo os autos no estado em que se encontra.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2024.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da ação civil pública nº 0004756-17.2007.8.14.0301, feito este que foi processado e sentenciado pela 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Assim decidiu o TJPA no conflito de competência, feito nº 0800927-29.2024.8.14.0301, cuja decisão foi proferida na 10ª sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, no período de 25/06/2024 a 02/07/2024, presidida pelo Excelentíssimo Des.
Mairton Marques Carneiro: ‘‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0800927-29.2024.8.14.0000; SUSCITANTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM; SUSCITADO: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM; RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. ‘‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade’’.
Do voto da relatora, a Exma.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, extraem-se as seguintes argumentações relevantes: ‘‘Diferentemente do leading case citado, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Aqui estamos diante de hipótese na qual o foro de domicílio da maioria, senão a totalidade dos exequentes, é o do município de Belém.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [1], mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos termos da fundamentação’’.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 15:28
Declarada incompetência
-
23/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801020-36.2022.8.14.0008
Delegacia de Policia de Vila dos Cabanos...
Alberth Lynen da Silva
Advogado: Jose Itamar de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 17:25
Processo nº 0810628-66.2024.8.14.0015
Zilda de Andrade Cunha
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 11:55
Processo nº 0884033-53.2024.8.14.0301
Evaldo Luis Gomes Teixeira
Sefa
Advogado: Lidiane Veloso Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 16:36
Processo nº 0884033-53.2024.8.14.0301
Evaldo Luis Gomes Teixeira
Estado do para
Advogado: Lidiane Veloso Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2025 12:34
Processo nº 0862830-35.2024.8.14.0301
Elizabeth Rodrigues de Santa Helena Corr...
Advogado: Thomas de Pinho Moraes Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 17:32