TJPA - 0822828-35.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:55
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 00:54
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:17
Decorrido prazo de DAVID CAUÃ DA SILVA CABRAL em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:48
Juntada de Informações
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15/05/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:06
Juntada de Mandado
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14/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por MILENE SOCORRO ZAGALLO PINTO em/para 28/01/2025 10:30, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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05/01/2025 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/01/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:41
Audiência Conciliação redesignada para 28/01/2025 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0822828-35.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Exoneração] REQUERENTE: TEVER ALMEIDA CABRAL Endereço: Rua Claudio Barbosa da Silva, 1091, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67201-030 REQUERIDO (A): DAVID CAUÃ DA SILVA CABRAL Endereço: Rua Palmeiras, 176 (antigo 38), (esquina passagem Boa Esperança), Parque Modelo II, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-250 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Observe-se o segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com pedido em TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEVER ALMEIDA CABRAL, em desfavor de DAVID CAUÃ DA SILVA CABRAL, a fim de que lhe seja exonerada a obrigação alimentar em favor do seu filho.
Aduz a parte Autora que foi obrigada a prestar alimentos em favor da parte requerida, no percentual de 7% (sete por cento) sobre seus rendimentos e demais vantagens, em virtude da ação judicial n 0007258-33.2010.8.14.0006 que tramitou na 7° Vara Cível desta Comarca.
Afirma que o filho atingiu a maioridade, não está matriculado em ensino superior, é saudável, possuindo meios próprios para prover a sua subsistência, o que deveria cessar a obrigação de prestação de alimentos por parte do Requerente.
Informa que sua situação financeira se agravou, pois possui 72 anos de idade, o que dilapida o seu patrimônio com necessidades e cuidados médicos constantes.
Juntou aos autos os documentos necessários à propositura da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No que concerne pedido de alimentos provisórios, tem-se que os alimentos detém natureza jurídica de obrigação, que poderá ser advinda de: 1) contrato; 2) responsabilidade civil, ou; 3) relações de família.
Em relação ao último ponto, que encontra regramento nos arts. 1.694 a 1.708 do Código Civil, a exigência da verba alimentar prevê a articulação da comprovação de parentesco conjugada com o binômio necessidade-possibilidade.
Em relação à obrigação dos genitores em relação aos filhos maiores, segundo prevê a doutrina civilista: Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o poder familiar que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia.
Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.
Nesse sentido, o art. 1.694 do presente Código sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação.
Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à dependência para o Imposto de renda, que o pensionamento deva ir até os 24 anos de idade.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito de Família. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 381-382) Pelo entendimento trilhado pela jurisprudência, portanto, a verba alimentar pode subsistir na maioridade, em decorrência da relação de parentes, em duas situações: a) desde que seja maior de 18 anos e comprove a necessidade, o que geralmente ocorre nos casos de enfermidade permanente ou transitória, ou; b) caso seja maior de 18 anos e menor de 24 anos de forma presumida, desde que esteja realizando curso técnico ou superior.
O fundamento da obrigação, portanto, translada-se do poder familiar à relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil Brasileiro.
Compulsando os autos, em análise preliminar, a parte Requerente não trouxe aos autos elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da exoneração.
Vale frisar que juntou aos autos somente a certidão de nascimento que comprova a idade do Requerido, de 19 ANOS de idade, o que, de acordo com a jurisprudência e legislação vigentes, apenas autorizaria a manutenção da verba alimentar em casos excepcionais, porém não juntou qualquer comprovação de que o requerido não esteja cursando ensino técnico ou superior ou que não tenha necessidades especiais, somente mencionou que este trabalha, sem comprovar também.
Insta mencionar que o ônus da comprovação da necessidade da verba alimentar é da parte Requerida, o que poderá ser demonstrado ao longo da instrução processual.
ANTE O EXPOSTO, valendo-me de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade, não havendo nos autos prova inequívoca que evidenciem a probabilidade do autor, quanto à desnecessidade de recebimento da pensão pelo requerido e com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3o do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA. 4.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 28/01/2025 ÀS 10:30H, na sala de audiências da 1a Vara de Família da Comarca de Ananindeua, localizada no segundo andar deste prédio – (art. 334 do Código de Processo Civil).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, advertindo-a de que: a) deverá estar acompanhado de seu Defensor/Advogado. b) sua ausência injustificada do autor à audiência implicará em arquivamento da ação, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 4.2.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público; b) A ausência da parte ré à audiência implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Cientifique-se a Defensoria Pública. 7.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
31/10/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 08:46
Audiência Conciliação designada para 28/10/2024 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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31/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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