TJPA - 0888027-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0888027-89.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO(A): G T DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA EMENTA Ação de Busca e Apreensão.
Alienação Fiduciária.
Decreto-Lei nº 911/69.
Inadimplemento contratual.
Revelia.
Procedência do pedido.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO GMAC S.A. ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em face de G T DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA, objetivando a consolidação da propriedade e posse exclusiva de um veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX 1.0 PREMIER TURBO ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024 COR: PRATA CHASSI: 9BGEY48H0RG143267 PLACA: RWX7E16 RENAVAM: *13.***.*30-34, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes.
O autor sustentou que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela nº 11, vencida em 20/06/2024, o que ensejou o pedido de busca e apreensão liminar do bem.
Requereu, liminarmente, a apreensão do bem e a consolidação da propriedade e posse em seu favor, pugnando, ao final, pela procedência do pedido.
A medida liminar foi deferida, tendo sido o bem apreendido, conforme auto de busca e apreensão, citação e depósito juntado aos autos.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia Inicialmente, decreto a revelia do requerido, uma vez que, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, impondo-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Considerando a ocorrência da revelia, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, II, do CPC. 2.
Do Mérito O cerne da questão reside na verificação da existência de inadimplemento contratual apto a ensejar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato de financiamento, o extrato do débito e a notificação extrajudicial, comprovam de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento por parte do requerido.
Ressalte-se que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, é direito do credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consolidando-se a posse e a propriedade plena em favor do credor caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente no prazo legal de cinco dias.
No caso em análise, a notificação extrajudicial enviada ao requerido demonstra que este foi devidamente constituído em mora, não tendo, contudo, regularizado o débito ou apresentado defesa nos autos.
Diante disso, restam devidamente comprovados o inadimplemento contratual e a mora do réu, configurando-se o direito do autor à consolidação da posse e propriedade do bem objeto do contrato.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, para TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, CONSOLIDANDO ao autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem objeto da ação.
Convém registrar ser facultada a venda do bem, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito e julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte autora BANCO GMAC S.A., autorizada a registrar o veículo acima descrito, em seu nome, ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, servindo a cópia da presente sentença, digitalmente assinada, como OFÍCIO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser emitida no momento processual oportuno, que deverá ser impresso pelo autor e apresentado ao destinatário.
Caso tenha sido efetivado bloqueio através de requisição judicial por meio do sistema informatizado (RENAJUD), determino que sejam efetuadas as providências necessárias para levantamento da constrição.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
20/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:13
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0888027-89.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO(A): G T DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, contra e G T DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA.
O autor alega ser credor fiduciário do réu em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 6827142, firmada em 19/06/2023, garantida pela alienação fiduciária do veículo Marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0 PREMIER TURBO, chassi n.º 9BGEY48H0RG143267, ano de fabricação 2023, cor PRATA, placa RWX7E16, RENAVAM *13.***.*30-34.
Em razão da inadimplência do réu, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora requer ainda, dentre outros pedidos, a tramitação do feito em segredo de justiça.
Passo à análise dos pedidos. 1.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de necessidade de proteção de dados pessoais das partes.
O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça e a presente ação de busca e apreensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais acima elencadas.
A mera existência de dados pessoais nos autos não configura, por si só, situação excepcional que justifique a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CF).
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não impõe sigilo processual automático pela presença de dados pessoais.
O tratamento de dados pelo Poder Judiciário encontra respaldo legal no art. 7º, II da referida lei, constituindo cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Ademais, os sistemas processuais já adotam medidas técnicas adequadas de proteção, conforme determina o art. 46 da LGPD.
Eventuais documentos específicos que contenham dados sensíveis podem ser classificados individualmente como sigilosos, medida esta menos gravosa e mais proporcional que o segredo de justiça integral dos autos.
O pedido, portanto, não merece acolhimento.
II.
DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, é necessária a presença dos requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, quais sejam: (i) existência de contrato de alienação fiduciária; e (ii) constituição em mora do devedor.
No caso dos autos, verifico que o autor comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária por meio do instrumento contratual juntado aos autos, do qual consta a transferência do veículo em garantia fiduciária.
Quanto à mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No presente caso, o autor comprovou a constituição em mora do devedor com envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, em consonância com o Tema 1132 do STJ que firmou a tese de que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Por todo o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça; 2.
DEFIRO, LIMINARMENTE, a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos, em consequência: a) NOMEIO como depositário do bem o representante legal da instituição financeira autora ou quem por ela for indicado no momento da diligência; b) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o cumprimento da ordem nos termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil, inclusive com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, ressalvada a necessidade de autorização específica para ingresso em residência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal; c) O devedor deverá entregar os documentos do veículo (CRLV, CRV) no momento da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §14 do Decreto-Lei nº 911/69; d) Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69; e) ADVIRTA-SE o requerido que, não havendo o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69; f) CIENTIFIQUE-SE o requerido que se houver o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, o bem deverá ser restituído ao requerido, livre de ônus.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
11/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:03
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 03:48
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0888027-89.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Considerando a petição apresentada pela parte requerente e a justificativa nela exposta, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 223, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
23/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0888027-89.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
G.
S.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12495, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 REQUERIDO(A): G.
T.
D.
S.
I.
E.
M.
E.
L.
Endereço: SOUZA FRANCO, 148, AGULHA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66811-880 DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 14/12/2024 (ID 129980298 Pág. 2).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:05
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM R.H.
Analisando os autos verifica-se que o domicílio da parte Requerida é no Distrito de Icoaraci, bairro Agulha, e, considerando que se trata de domicílio do consumidor, este Juízo entende perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
Assim, considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte Requerida, juízo no qual esta terá mais facilidade de defender seus interesses.
Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘CONFLITO DE COMPETENCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATORIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.
Processo - CC 48647/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0051344-5 Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data da publicação/Fonte - DJ 05.12.2005 p. 215’’ ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
IMPROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1o do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
Agravo improvido. (AG no 201500000029306/RJ, 6a Turma Especializada do TRF da 2a Região, Rel.
Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Ex positis, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada Ação de Busca e Apreensão fora do domicílio do consumidor cumpre ao Juiz reconhecer de ofício a incompetência absoluta para conhecer e processar o feito, pelo que se determina, pois, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais do Juízo Distrital de Icoaraci (Provimento n° 006/2012-CJRMB), adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
05/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:49
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/12/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do processo:0888027-89.2024.8.14.0301 AUTOR: B.
G.
S.
REU: G.
T.
D.
S.
I.
E.
M.
E.
L.
ATO ORDINATÓRIO Considerando que a(o) requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2024562177 no valor de R$-1.686,29.
Fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém - PA, 29 de outubro de 2024.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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