TJPA - 0801148-96.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2025 09:43
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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17/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37981113 Processo:0801148-96.2024.8.14.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON NASCIMENTO ANDRADE REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. (ID - 135237209), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra sentença (ID - 134928678) que julgou improcedente a ação movida por ADILSON NASCIMENTO ANDRADE, deixando, segundo alega a parte embargante, de se manifestar sobre o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor.
Alega o embargante que houve omissão relevante, pois, embora tenha sido reconhecida a validade da contratação e a licitude dos descontos, a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por supostamente alterar a verdade dos fatos, o que ensejaria a incidência do art. 80, incisos I e II, do CPC. É o relatório.
Decido.
I – Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, verifica-se omissão na sentença, na medida em que não houve enfrentamento específico sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, expressamente formulado pela parte ré tanto na contestação quanto reiterado nos embargos ora analisados. É entendimento pacífico da jurisprudência que a ausência de manifestação sobre pedidos formulados pelas partes caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios: "TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 62516820208190021 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 17/05/2022 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015 , artigo 1.022 ). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão”.
II – Do mérito: análise da suposta litigância de má-fé O art. 80 do CPC elenca as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, destacando-se os seguintes incisos: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
No caso dos autos, observa-se que o autor ajuizou demanda negando a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, alegando que foi induzido em erro e pleiteando indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Todavia, restou comprovada a regularidade da contratação, conforme os documentos apresentados pela instituição financeira (inclusive o termo de adesão assinado e os extratos de utilização), os quais demonstram que o autor aderiu conscientemente ao contrato de cartão de crédito RMC, recebendo inclusive o valor contratado.
Ademais, a sentença já reconheceu que não houve vício de consentimento, tampouco prática abusiva por parte do banco, destacando que os documentos comprobatórios anexados são hábeis a demonstrar a legalidade da contratação.
Assim, ao alegar de forma genérica e infundada a inexistência da relação contratual, mesmo diante de provas documentais válidas, o autor incorreu em comportamento processual reprovável, tentando alterar a verdade dos fatos perante o juízo, o que se subsume ao disposto no art. 80, incisos I e II, do CPC.
A jurisprudência é firme no sentido de que a tentativa de induzir o juízo a erro por meio da negativa de contrato regularmente celebrado configura litigância de má-fé: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 794219 MG 2005/0184306-1 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 17/12/2010 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO FALSA.
TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO.
PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Pratica litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, ao sustentar alegação falsa no intuito de ver provido seu recurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista nos artigos 17 , II c/c 18 , do Código de Processo Civil , arbitrada em 1% sobre o valor da causa”.
III – Da gratuidade da justiça e a incidência da multa Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé, a qual poderá ser exigida se constatada a modificação da situação financeira da parte.
Observa-se: “TRT-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO 200163720225040302 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 02/10/2023 Ementa: EMENTA JUSTIÇA GRATUITA.
A litigância de má-fé não impede a concessão do benefício da Justiça Gratuita, posto que, institutos autônomos e independentes.
No entanto, a concessão do benefício da justiça gratuita não alcança a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 3º da Lei 1.060 /50”.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, reconhecer a conduta da parte autora como litigância de má-fé e condená-la ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA. -
11/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:29
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:11
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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31/12/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 0801148-96.2024.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Na forma do Provimento nº 006/2009-CJCI, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, ficam as partes devidamente intimadas a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Pacajá/PA, 25 de novembro de 2024.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
25/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801148-96.2024.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ADILSON NASCIMENTO ANDRADE Endereço: VILA NAZARÉ, 30, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: BANCO BMG SA Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de l5 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 29 de outubro de 2024 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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