TJPA - 0819751-86.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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14/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 09:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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19/12/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 14:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819751-86.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 96210358, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais movida por SILVIA CRISTINA RABELO DIAS em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.
A Requerente alega, em síntese, que ao realizar exames de rotina junto ao plano de saúde Hapvida, foi informada que seu exame VDRL apresentou resultado positivo para sífilis.
Afirma que após o diagnóstico, o médico credenciado indicou o uso de medicamentos como Benzetacil, Foritus e Sectar, os quais, segundo alega, apresentam diversos efeitos colaterais.
Ato contínuo, em virtude de dúvidas quanto ao diagnóstico, a Autora realizou outros exames em laboratórios distintos, que apontaram resultado negativo para a referida doença.
Em razão disso, requer indenização por danos morais.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Já o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em casos em que o serviço apresente defeito ou falha que ocasione dano ao consumidor.
No presente caso, o exame laboratorial apresentou resultado equivocado, induzindo a Requerente a um diagnóstico de sífilis, o qual foi descartado mediante dois novos exames (Id 78815057 – Laboratório Amaral Costa e Id 78815058 – Clínica e Laboratório Abrahim).
Conforme os fatos narrados e não contestados, houve falha na prestação dos serviços por parte da Reclamada, o que não só resultou em diagnóstico incorreto, como também levou à prescrição desnecessária de medicamentos e causou evidentes abalos psicológicos à Reclamante.
Nesse sentido: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DE DIAGNÓSTICO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA RÉ – REJEIÇÃO – Validade da citação postal cumprida, sem recusa, em filial da ré – Revelia bem decretada – Presunção de veracidade dos fatos narrados e comprovados por documentos, que não foram objeto de contraprova pela ré – Caso em que a autora realizou exame em laboratório da ré, com resultado falso-positivo para sífilis, a partir do que, sem realização de contraprova, a foi submetida a tratamento desnecessário – Diagnóstico equivocado de infecção sexualmente transmissível que gerou problemas no relacionamento conjugal mantido pela autora, além do tratamento médico desnecessário – Caracterização de dano moral indenizável – Indenização arbitrada em R$8.000,00 que não comporta redução – Montante capaz de atender à finalidade punitiva e lenitiva, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima – Sentença ratificada – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008718-97.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora, a título de dano moral, no valor de 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 13:06
Juntada de identificação de ar
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05/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/03/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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