TJPA - 0803333-69.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 01:57
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) 0803333-69.2024.8.14.0017 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - PARÁ, E.
S.
D.
J.
Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - Pará Endereço: 0, 0, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: AV.
PIO XII, 2241, Bananal II, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REQUERIDO: JORGIANI NUNES DE ARAUJO Nome: JORGIANI NUNES DE ARAUJO Endereço: Chácara Olhos de Deus, Vila Tabuleiro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por E.
S.
D.
J., qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face de JORGIANI NUNES DE ARAUJO, também qualificado nos autos.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima decisão de ID 121604829.
O representado devidamente citado, não apresentou contestação.
A vítima quando intimada, manifestou interesse na revogação das medidas protetivas id 121896817.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido ID 123082377.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o necessário.
DECIDO.
Considerando que o réu devidamente citado, não contestou decreto-lhe a REVELIA.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06: Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher.
Pelo exposto, verifico que inexiste nos autos os motivos autorizadores para a manutenção das medidas protetivas às partes, tendo em vista que a motivação da demanda, bem como a suposta violência praticada, já foram superadas, pelo que a revogação é medida que se impõe.
Diante de todos o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar as Medidas Protetivas deferidas.
Ato contínuo, considerando a manifestação da ofendida REVOGO as medidas protetivas em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
24/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
29/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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