TJPA - 0823554-09.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 19:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de D E PALMEIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de D E PALMEIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de D E PALMEIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de D E PALMEIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de D E PALMEIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de D E PALMEIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0823554-09.2024.8.14.0006) Requerente: D E Palmeira dos Santos Adv.: Dr.
Daniel de Oliveira Silveira - OAB/PA nº 32.054 Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Conceição, nº 2041, Conj. 281, bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP: 04.543-011 Adv.: Dr.
João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/SP nº 270.757 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por D E PALMEIRA DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados, onde a empresa postulante alega em síntese, que é titular de conta corrente no banco reclamado, bem como que celebrou contrato de empréstimo com o acionado, cuja garantia seriam as vendas por si realizadas com a utilização da máquina de cartão, mas que o demandado unilateralmente criou outra conta bancária em seu nome e para ela direcionou o recebimento de todas as vendas realizadas com o mencionado equipamento, que ficou sob a gestão exclusiva de um de seus gerentes, inviabilizando o controle de seus recursos financeiros e restringindo o seu acesso aos valores correspondentes, sendo que diante disso precisou recorrer ao uso do cheque especial, o que agravou ainda mais os seus prejuízos.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a empresa requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos documento comprobatório acerca de sua qualificação tributária, comprovando ser optante do Simples Nacional no ano da propositura da ação, já que a presente ação foi aforada no dia 14/10/2024, sob pena de indeferimento.
A empresa postulante, apesar de intimada, não apresentou o documento mencionado na decisão de saneamento, conforme informado na certidão cadastrada no Id nº 138729430.
Não tendo a requerente, embora intimada, suprido a irregularidade divisada na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 07/04/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:53
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:30
Audiência de Conciliação do dia 13/03/2025 11:00 cancelada.
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13/03/2025 08:29
Decorrido prazo de D E PALMEIRA DOS SANTOS - CNPJ: 27.***.***/0001-48 (REQUERENTE) em 29/01/2025.
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11/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:43
Decorrido prazo de D E PALMEIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:43
Decorrido prazo de D E PALMEIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0823554-09.2024.8.14.0006) Requerente: D E Palmeira dos Santos Adv.: Dr.
Daniel de Oliveira Silveira - OAB/PA nº 32.054 Requerido: Banco Santander S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Conceição, nº 2041, Conj. 281, bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP: 04.543-011 Adv.: Dr.
João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/SP nº 270.757 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, tem em seu polo ativo uma microempresa.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem comprovar sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
A requerente, no entanto, colacionou aos autos declaração desatualizada acerca de sua condição de optante pelo simples nacional.
Desse modo, determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório acerca de sua qualificação tributária, comprovando ser optante do Simples Nacional no ano vigente, já que a presente ação foi aforada no dia 14/10/2024, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 05/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823554-09.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação envolve o mesmo de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0815514-38.2024.8.14.0006.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao referido processo, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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