TJPA - 0809716-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/02/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 22:19
Baixa Definitiva
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25/02/2025 22:14
Baixa Definitiva
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25/02/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 13:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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25/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:14
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0809716-51.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SAMUEL DA SILVA SIMEÃO REPRESENTANTE: WÁGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES (OAB/PA N.º 12.506) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 23.197.761) interposto por Samuel da Silva Simeão, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº.11.302/2022.
DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo a quo, que indeferiu pedido de indulto natalino em relação ao crime de tráfico privilegiado (art.33, §4º, da Lei nº.11.343/2006) com base no Decreto Presidencial nº.11.302/2022.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº.11.302/2022 (i) em relação ao crime de tráfico privilegiado (art.33, §4º, da Lei nº.11.304/2006); (ii) na pendência de cumprimento de pena pelos crimes impeditivos de roubo majorado (art.157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art.244-B, do ECA); (iii) havendo condenações penais com trânsito em julgado impostas em processos criminais distintos.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser cabível a concessão de indulto natalino em relação ao crime de tráfico privilegiado com esteio no art.7º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº.11.312/2022, não subsistindo o requisito da pena máxima disposta no art.5º do mesmo decreto. 4.
Os crimes de roubo majorado e corrupção de menores não comportam a concessão de indulto natalino à luz do Decreto Presidencial nº.11.302/2022 por expressa previsão do art.7º, II, e VIII, sendo ditos, portanto, como “crimes impeditivos”. 5.
Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, apenas é cabível à concessão de indulto natalino em face a crime não impeditivo, após o integral cumprimento da pena correspondente, hipótese aplicável em casos de concurso de crimes e ainda que as condenações penais sejam resultantes de processos criminais distintos. 6.
No caso concreto, não se revela juridicamente possível a concessão de indulto natalino ao agravante, em relação ao crime de tráfico privilegiado (art.33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006) com base no Decreto Presidencial nº.11.302/2022, eis que, à época do marco temporal do decreto (25/12/2022), o reeducando ainda não havia cumprido a integralidade da pena de reclusão imposta aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, sendo a condenação penal em relação a estes dois crimes imposta no âmbito do mesmo processo criminal e àquele, em feito criminal distinto.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Dr.
Sérgio Augusto de Andrade Lima, Juiz Convocado)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 5º do Decreto Federal n.° 11.302/2022, tendo em visto que lhe foi indeferido o indulto natalino mesmo preenchendo os requisitos objetivos.
Aduz que que o pedido de indulto está vinculado ao processo criminal n.º 0800105-49.2021.8.14.0128, no qual foi condenado pelo delito de tráfico privilegiado, sendo um crime não impeditivo do benefício ora pleiteado, já tendo cumprido a pena pelo outro delito impeditivo do indulto.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 23.838.889). É o relatório.
Decido.
Nos termos da fundamentação do acórdão combatido (ID.
N.º 22.866.456), a Turma julgadora, após a análise do contexto probatório, entendeu pela suficiência de provas aptas a manter a condenação do recorrente, inclusive a dosimetria da pena, conforme trecho abaixo transcrito: “(...) Com auxílio do Sistema SEEU, verifico que o processo de execução em referência nº. 0001522-10.2021.8.14.0051 foi instaurado em 20/07/2021 em decorrência da condenação penal transitada em julgada no âmbito do processo criminal nº. 00009632-12.018.8.14.0128 pelo cometimento dos crimes insertos no art.157, §2º, II, do CP (pena de 08 anos de reclusão e 800 dias-multa) e art.244-B, do ECA (pena de 02 anos de reclusão) em regime de concurso material de crimes, totalizando a pena de 10 (dez) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa em regime inicial fechado.
Contudo, em 07/03/2022, o Juízo de Execução recebeu ofício quanto ao advento da sentença penal condenatória com trânsito em julgado no âmbito do processo criminal nº. 0800105-49.2021.8.14.0128, no qual fora condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no regime inicial aberto pelo cometimento do crime tipificado no art.33, §4º, da Lei nº.11.304/2006.
Sendo assim, o magistrado a quo proferiu decisão em 07/03/2022, na qual procedeu à soma das sanções penais impostas, obtendo 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e indicando o tempo remanescendo de pena a cumprir de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
Na atualidade, o SEEU sinaliza o cumprimento de pena correspondente a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias (patamar de 30% de cumprimento), restando 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de pena a cumprir.
Nesse contexto, verifico que os crimes de roubo majorado e corrupção de menores não comportam a concessão de indulto natalino à luz do Decreto Presidencial nº.11.302/2022 por expressa previsão do art.7º, II, e VIII (...) Nesse cenário, havendo condenação penal pela prática de mais de um crime, cabível a incidência do quanto disposto no art.11, parágrafo único, do Decreto nº.11.302/2006 (...) Com efeito, a despeito do parágrafo único do art.11 do Decreto Presidencial nº.11.302/2022 fazer referência apenas à hipótese de concurso de crimes, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que também é aplicável em caso de condenações por mais de um crime ainda que perpetrados em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso material ou formal (processos diferentes) como no caso em exame, o que resultou na mudança de diretriz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Desse modo, vislumbro que não se revela juridicamente possível a concessão de indulto natalino ao agravante com base no Decreto Presidencial nº.11.302/2022, eis que, à época do marco temporal do decreto (25/12/2022), o reeducando ainda não havia cumprido a integralidade da pena de reclusão imposta aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (totalizam 10 anos de reclusão), servindo, tal circunstância, como impeditiva à concessão de indulto em face ao crime de tráfico privilegiado (...)”.
Portanto, incide, no presente caso, o enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO.
CRIME IMPEDITIVO.
PENA AINDA NÃO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. 1.
Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2.
A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024)”. “Ementa: DIREITO PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INDULTO NATALINO.
DECRETO N. 11.302/2022.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
CRIME IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
OBRIGATORIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão em que negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual pretendida a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022. 2.
O paciente cumpre pena por crimes diversos, tendo o Juízo da Execução indeferido a concessão do indulto ante o não cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo (corrupção de menores).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a aplicabilidade do indulto natalino em situação de unificação da pena imposta por crimes impeditivos e não impeditivos do benefício, conforme o Decreto n. 11.302/2022, e a exigência do cumprimento integral da pena de crime impeditivo como requisito para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Decreto n. 11.302/2022 obsta a concessão de indulto para crimes não impeditivos enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo do benefício, conforme art. 7º combinado com o art. 11, parágrafo único. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de indulto, crimes impeditivos incluem tanto os praticados em concurso quanto os remanescentes de unificação de penas, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao referendar medida cautelar na SL 1698 MC-Ref, firmou compreensão a revelar que o benefício do indulto não se aplica enquanto houver cumprimento de pena referente a crimes impeditivos, mesmo que unificados em conjunto com penas por crimes não impeditivos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno desprovido. (RHC 247025 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)”.
Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:02
Recurso Especial não admitido
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31/01/2025 11:01
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº. 0809716-51.2023.8.14.0000.
RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
COMARCA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE SANTARÉM/PA.
AGRAVANTE: SAMUEL DA SILVA SIMEÃO.
DEFESA: WÁGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES (OAB/PA Nº.12.406).
AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA.
PROCESSO DE ORIGEM: 0001522-10.2021.8.14.0051.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº.11.302/2022.
DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo a quo, que indeferiu pedido de indulto natalino em relação ao crime de tráfico privilegiado (art.33, §4º, da Lei nº.11.343/2006) com base no Decreto Presidencial nº.11.302/2022.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº.11.302/2022 (i) em relação ao crime de tráfico privilegiado (art.33, §4º, da Lei nº.11.304/2006); (ii) na pendência de cumprimento de pena pelos crimes impeditivos de roubo majorado (art.157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art.244-B, do ECA); (iii) havendo condenações penais com trânsito em julgado impostas em processos criminais distintos.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser cabível a concessão de indulto natalino em relação ao crime de tráfico privilegiado com esteio no art.7º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº.11.312/2022, não subsistindo o requisito da pena máxima disposta no art.5º do mesmo decreto. 4.
Os crimes de roubo majorado e corrupção de menores não comportam a concessão de indulto natalino à luz do Decreto Presidencial nº.11.302/2022 por expressa previsão do art.7º, II, e VIII, sendo ditos, portanto, como “crimes impeditivos”. 5.
Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, apenas é cabível à concessão de indulto natalino em face a crime não impeditivo, após o integral cumprimento da pena correspondente, hipótese aplicável em casos de concurso de crimes e ainda que as condenações penais sejam resultantes de processos criminais distintos. 6.
No caso concreto, não se revela juridicamente possível a concessão de indulto natalino ao agravante, em relação ao crime de tráfico privilegiado (art.33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006) com base no Decreto Presidencial nº.11.302/2022, eis que, à época do marco temporal do decreto (25/12/2022), o reeducando ainda não havia cumprido a integralidade da pena de reclusão imposta aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, sendo a condenação penal em relação a estes dois crimes imposta no âmbito do mesmo processo criminal e àquele, em feito criminal distinto.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 23 dias do mês de outubro de 2024. -
25/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:06
Conhecido o recurso de SAMUEL DA SILVA SIMEAO - CPF: *47.***.*93-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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14/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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