TJPA - 0800871-76.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 01:36
Publicado Edital em 22/08/2025.
-
24/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:42
Juntada de Informações
-
08/08/2025 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 12:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2025 03:01
Publicado Edital em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 10:01
Juntada de Termo de Compromisso
-
25/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) NÚMERO DO PROCESSO DIGITAL: 0800871-76.2024.8.14.0038 CLASSE E ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - CAPACIDADE (9541) REQUERENTE: ANTONIO EVALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDA: LUIZA RIBEIRO DA SILVA De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, em que figura como REQUERENTE: ANTONIO EVALDO FERREIRA DA SILVA, representado(a) pelo(a) Advogado(a), Dr(a).
RAMON MOREIRA MARTINS, inscrito(a) na OAB/PA nº 29.581, e como REQUERIDO: LUIZA RIBEIRO DA SILVA, representado(a) pelo(a) Advogado(a), Dr(a).
ROSIELY DE CÁSSIA REIS DO NASCIMENTO, OAB/PA nº 33.616, nomeado(a) como seu(ua) Curador(a) Especial, tendo a Sentença de ID nº 143739621, decretado a interdição da Parte Requerida com a declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado a Parte Requerente como sua curadora, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado(a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, na data da assinatura eletrônica.
Eu, Ingrid Paiva do Nascimento, Analista Judiciária, Matrícula nº 218839, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
24/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:18
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de Compromisso
-
24/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:50
Juntada de Termo de Compromisso
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23/07/2025 13:57
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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23/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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12/07/2025 14:43
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO FERREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:43
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800871-76.2024.8.14.0038 DG.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: ANTONIO EVALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUIZA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DATIVO: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
ANTÔNIO EVALDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado, requereu a interdição de sua genitora LUIZA RIBEIRO DA SILVA, aduzindo que esta é incapaz de reger sua vida.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 130212473).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo Juízo, sendo designada audiência de apresentação (id 130252802).
Foi realizada audiência de interrogatório da parte autora e da parte ré.
Após, foi aberto prazo para impugnação, sendo designado, desde já, curadora provisória à requerida para apresentação de impugnação (termo a id 131776670).
A curadora do réu apresentou manifestação de id 138279412.
A interditando foi submetida à perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial a id 139545869.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (id 143555586). É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ conceitua curatela como: ‘A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º.
Volume, pg 556).
Já o art. 1.767, do novo Código Civil, enumera os casos de curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
No caso vertente, verifica-se que a interditanda foi diagnosticada com demência na doença de alzheimer de início tardio (CID10 .F:001), não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil, se enquadrando, portanto, em uma das hipóteses previstas no art. 1.767, do Código Civil.
Com efeito, o exame médico da interditanda (id 139545869) confirma que esta não é capaz de tomar decisões lúcidas sobre sua vida, patrimônio e bem-estar.
Inexistem, pois, motivos para discordar da conclusão da profissional médica, que atesta que a ré se encontra impossibilitada de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição da Sra.
LUIZA RIBEIRO DA SILVA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curador o Sr.
ANTÔNIO EVALDO FERREIRA DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interditada sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Rosiely de Cássia Reis do Nascimento, OAB/PA nº 33.616, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 22 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Laudo Pericial
-
24/03/2025 12:32
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourém Avenida Angelo Moretti, 155, Próximo à ponte, Centro, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Número do Processo: 0800871-76.2024.8.14.0038 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Capacidade (9541) Autor: ANTONIO EVALDO FERREIRA DA SILVA Réu: LUIZA RIBEIRO DA SILVA Ato ordinatório C E R T I F I C O, para os devidos fins, que o interditando ou qualquer parente sucessível, devidamente intimado em audiência deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar a impugnação, assim como constituir advogado para defender-se, razão pela qual dou prosseguimento ao feito cadastrando a advogada Dra.
Rosiely de Cássia Reis do Nascimento, OAB/PA nº 33.616 como curadora do interditando.
Assim, faço vistas dos autos ao curador para apresentação de impugnação ao pedido no prazo de quinze dias.
O referido é verdade e dou fé.
CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES Vara Única de Ourém.
OURéM/PA, 28 de fevereiro de 2025 -
28/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:25
Juntada de Laudo Pericial
-
29/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
30/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800871-76.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 131776670, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Encerrada a presente audiência, acautelem-se os autos em secretaria judicial para fluência do prazo de impugnação (art. 752 do CPC), podendo o(a) interditando(a) ou qualquer parente sucessível constituir advogado para defender-se, devendo o senhor Diretor de Secretaria, com ou sem aquela, certificar.
Findo o prazo, havendo impugnação, retornem conclusos.
Inexistindo impugnação, designo desde já a Dra.
Rosiely de Cássia Reis do Nascimento, OAB/PA nº 33.616, para atuar como curadora do(a) interditando(a), devendo os autos lhe serem remetidos com vista para apresentação de impugnação ao pedido no prazo de quinze dias.
Findo o prazo para apresentação da impugnação, deve o(a) requerente levar o(a) interditando(a) para que seja submetido à perícia médica.
Neste ato é entregue ao(a) requerente formulário contendo os quesitos a serem respondidos pelo médico e juntado ao processo, quesitos com os quais concordam o advogado do requerente e o representante do Ministério Público.
Após a juntada do laudo, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o laudo.
Em seguida, conclusos para a sentença ou, se necessário, eventual designação de audiência de instrução.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente o representante do Ministério Público.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:47
Audiência Entrevista realizada para 22/11/2024 12:30 Vara Única de Ourém.
-
16/11/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:02
Audiência Entrevista designada para 22/11/2024 12:30 Vara Única de Ourém.
-
05/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800871-76.2024.8.14.0038 DG.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] Nome: ANTONIO EVALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Luis Moura, 91, Terminal, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: LUIZA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Vila Ajará, SN, Sitio Ajará, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ante a ausência de qualquer documento médico idôneo a comprovar a incapacidade do(a) interditando(a).
CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a) para comparecer à entrevista, a qual designo para o dia 22/11/2024, às 12h30min.
INTIME-SE igualmente a parte requerente, através de seu advogado e via DJEN (art. 751, do CPC).
O advogado da parte e o representante do Ministério Público poderão participar do ato remotamente, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIxMGQ2YzMtODM1Ni00Mzk0LWJiMTctYWQ4NmJkMDBjNjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Após a entrevista o feito aguardará por quinze dias eventual impugnação do pedido (art. 752, do CPC), através de advogado.
Não constituído advogado pelo interditando, ser-lhe-á nomeado Curador Especial o qual deverá ser intimado para apresentação de impugnação ao pedido.
Decorrido o prazo da impugnação, a parte requerente deverá encaminhar o interditando para consulta médica, onde deverão ser respondidas as questões constantes do Laudo Médico entregue em audiência, desde que com a concordância do Ministério Público e advogado da parte autora.
Sendo absolutamente necessário, será determinada a condução coercitiva do curatelado a perícia.
Após a juntada do laudo aos autos pela parte autora, se necessário, será designada eventual audiência de instrução.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 30 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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