TJPA - 0803381-28.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
05/11/2024 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0803381-28.2024.8.14.0017 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - PARÁ POLO PASSIVO: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Av.
Pio XII, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA Trata-se de PRISÃO PREVENTIVA C/C QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO C/C AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO E EXTRAÇÃO DE DADOS, requerida pelo Delegado de Polícia da Comarca de Floresta do Araguaia/PA contra o investigado E.
S.
D.
J., em que crime de estrupo, tipificado no art. 171, §2º-a c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Prisão preventiva indeferida em razão da ausência de representação das vítimas.
A autoridade policial requereu o arquivamento desse feito. É o relato do necessário, decido.
Compulsando os autos, verifico que este processo deve ser extinto para fins tão somente de baixa processual, eis que distribuído como ação autônoma à ação penal, não havendo nada mais o que se deliberar.
Assim, ante a revogação da prisão preventiva do acusado, dou por satisfeito o presente processo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e autoridade policial.
Certificado o necessário, arquivem-se estes autos imediatamente.
Servirá à presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
27/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:15
Arquivamento
-
21/08/2024 11:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 01:05.
-
12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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