TJPA - 0886704-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:31
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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06/06/2025 10:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 10:31
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 05/06/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0886704-49.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MILTON DA SILVA CARDOSO Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, 18, box 18, Próx. ao Supermercado Lider, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 RECLAMADO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO/MANDADO Autor alega que ao tentar obter a segunda via da conta de água e esgoto do seu imóvel, foi informado de que a titularidade da matrícula n.º 7727291, referente ao imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Box nº 18, Mangueirão, Belém-PA, havia sido transferida para o nome de Ermelina Ribeiro Palheta Cardoso sem seu consentimento.
O autor afirma ser o legítimo proprietário do imóvel e que jamais autorizou tal transferência de titularidade.
Argumenta que, ao tentar regularizar a situação junto à reclamada, teve seu pedido negado, sendo orientado a buscar as vias judiciais para a correção.
A concessão de tutela de urgência depende da presença de dois requisitos fundamentais, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, o autor apresenta documentos que comprovam sua titularidade sobre o imóvel (IDs 129680217, 129680218, 129680219), o que confere verossimilhança às alegações de que a transferência da titularidade da matrícula n.º 7727291 foi realizada sem o seu consentimento.
Em relação ao perigo de dano, resta evidente o risco de que o autor continue a sofrer prejuízos com a titularidade de serviços essenciais (água e esgoto) em nome de terceiro, o que pode gerar não só danos materiais, como também complicações futuras quanto à utilização e regularização do imóvel.
Por outro lado, a decisão ora proferida é plenamente reversível, pois, caso ao final seja constatado que a transferência foi legítima, pode-se restituir a titularidade ao nome de terceiro, sem maiores prejuízos à parte requerida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a Companhia de Saneamento do Pará: Proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à troca de titularidade da matrícula n.º 7727291, transferindo-a para o nome do autor Milton da Silva Cardoso, Abstenha-se de efetuar novas transferências de titularidade da referida matrícula para o nome de terceiros, sem o consentimento expresso do legítimo proprietário.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a 1.000 (mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Intime-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, data de registro no sistema. -
23/10/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:06
Audiência Una designada para 05/06/2025 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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