TJPA - 0885006-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:46
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:45
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885006-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO PINHEIRO DA COSTA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS PAULO PINHEIRO DA COSTA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
O autor narra que em 19/09/2024, após ter seu acesso ao aplicativo bloqueado por motivos de segurança, foram realizados empréstimos fraudulentos em seu nome, conforme documentado de extrato bancário (ID 129304991) e boletim de ocorrência (ID 129304990).
Requereu, em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC e na Súmula 479 do STJ, a imediata devolução do crédito salarial no valor de R$ 10.121,22 e a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos fraudulentos, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do reclamado a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, a parte autora pode vir a ter seu nome futuramente negativado nos cadastros de proteção ao crédito por cobranças supostamente indevidas.
Por vislumbrar o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora no caso em concreto, a priori, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu se abstenha de efetuar a cobrança, por qualquer meio, do débito discutido no presente feito, até ulterior deliberação e/ou o julgamento do mérito.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitro, desde já, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado pelo réu.
CITE-SE o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/12/2024 04:42
Decorrido prazo de BANPARA em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:42
Decorrido prazo de BANPARA em 19/11/2024 23:59.
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19/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:14
Decorrido prazo de LUIS PAULO PINHEIRO DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885006-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO PINHEIRO DA COSTA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Trata-se de Ação De Restituição De Valores C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais, ajuizada por LUIS PAULO PINHEIRO DA COSTA em face de BANPARA Em decisão de ID 129991238, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias.
Por petição de ID 130221767, a parte autora requer a reconsideração da decisão, juntando documentos, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Com efeito, não existe previsão legal para o pedido de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro.
O Código de Processo Civil estabelece que das decisões judiciais cabe o recurso adequado, sendo a via recursal o meio próprio para impugnar decisões judiciais com as quais a parte não concorda.
No mesmo sentido, o precedente do STF: EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INCOGNOSCIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE.
ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
SÚMULA 734/STF.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso.
Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental.
Precedentes. 2.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF. 3.
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021).
Grifei.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido de reconsideração, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a decisão de ID 129991238.
Intime-se.
Belém/PA, data e hora do sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101617173433000000121094075 peticao inicial Petição 24101617173451800000121095083 extrato bancario Documento de Comprovação 24101617173481600000121095081 extrato, b.o, procuracao e declaracao de hip Documento de Comprovação 24101617173539400000121095080 rg e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24101617173595900000121095079 Decisão Decisão 24102511194528900000121721681 Petição Petição 24103010252577300000121931590 reconsideracao justica gratuita Petição 24103010252618400000121931616 Banpara Card 29102024 Documento de Comprovação 24103010252681400000121931617 Extrato da conta corrente Documento de Comprovação 24103010252734700000121931619 saldo da conta corrente negativo Documento de Comprovação 24103010252796200000121931623 Certidão Certidão 24103011423225500000121945371 -
30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANPARA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REQUERIDO).
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30/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885006-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO PINHEIRO DA COSTA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101617173433000000121094075 peticao inicial Petição 24101617173451800000121095083 extrato bancario Documento de Comprovação 24101617173481600000121095081 extrato, b.o, procuracao e declaracao de hip Documento de Comprovação 24101617173539400000121095080 rg e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24101617173595900000121095079 -
25/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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