TJPA - 0815906-93.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:53
Homologada a Transação
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26/06/2025 13:14
Juntada de Informações
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30/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RAULAND BELEM SOM LIMITADA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:48
Decorrido prazo de NESTOR FERREIRA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e torna a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, designo audiência de conciliação e mediação nos autos, a ser realizada de forma presencial no dia 26/06/2025 às 10:30hs, devendo a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado proceder à reserva do Plenário na data designada.
Designo, ainda, neste ato, o servidor, assessor de meu gabinete, Kleyton Erik de Lima Barbosa, para desempenhar a função de conciliador na sessão.
Intime-se as partes através de seus patronos habilitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 09:04
Juntada de Informações
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08/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de NESTOR FERREIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RAULAND BELEM SOM LIMITADA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815906-93.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: NESTOR FERREIRA FILHO AGRAVADO: RAULAND BELÉM SOM LTDA. - EPP RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NESTOR FERREIRA FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que -, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0006488-82.1997.8.14.0301) ajuizada em desfavor de RAULAND BELÉM SOM LTDA., decidiu: “Tendo em vista que o cerne da questão discutida no agravo de instrumento se refere à questão que pode vir a ter efeito modificativo, torna-se prudente aguardar a decisão do colendo órgão de 2º grau.
Suspenda-se o processo até o julgamento do agravo de instrumento nº 0815447-91.2024.8.14.0000”.
Em suas razões recursais discorre o Agravante, em apertada síntese: “A r. decisão agravada que, de ofício, sem requerimento, violando decisão anterior deste egrégio TJE-PA, paralisou sine die, PELA SEGUNDA VEZ CONSECUTIVA o Cumprimento de Sentença que já tramita há mais de 16 anos, num feito da META 2 do CNJ, que se arrasta há quase 30 anos neste Judiciário (vide documento nº 22, em anexo), induvidosamente viola literal dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Adjetiva Civil nacional, pelo que merece pronta reforma por parte deste egrégio Sodalício, para que seja deferida a Medida Liminar vindicada. ------------------------------------------------------------------------------ Ocorre ilustre Relatora e demais Desembargadores, que em data de 17/09/2024, a Devedora Agravada veio aos autos peticionar novamente, informando a suposta interposição de mais um novo Agravo de Instrumento, porém sem pedir qualquer reconsideração de decisão (vide documento nº 21).
Surpreendentemente, no dia seguinte, 18/09/2024, Sua Excelência, o MMº Juízo a quo, mais uma vez, e dessa feita de ofício, sem lhe ter sido requerido, violando a decisão anterior deste egrégio TJE, no Agravo de Instrumento nº 0808509-80.2024.8.14.0000, em nova decisão completamente desprovida de fundamentação, suspendeu mais uma vez, sine die a quase trintenária Ação 0006488-82.1997.8.14.0301.
Contra dita decisão, que além de descumprir a r. decisão de ID 19909811, prolatada por este egrégio TJE no Agravo de Instrumento nº 0808509-80.2024.8.14.0000, mais uma vez ofende de morte o Princípio da Efetividade da Execução e ao Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional e Razoável Duração do Processo, espelhados no art. 797, do CPC e no art. 5º inciso XXXV, parágrafos 1º e 2º e inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é que o Exequente Agravante vem bater às portas deste egrégio Tribunal, a fim de que Justiça lhe seja feita. ------------------------------------------------------------------------------ Outra situação que também afeta a validade da r. decisão agravada é sua falta de fundamentação.
Ora, experimentada Julgadora, o MMº Juízo a quo suspendeu ex oficio um processo que tramita a quase 30 anos, sem solução definitiva, num simples despacho de três minguadas linhas, onde afirma simplesmente que “tendo em vista que o cerne da questão discutida no agravo de instrumento se refere à questão que pode vir a ter efeito modificativo, torna-se prudente aguardar a decisão do colendo órgão de 2º grau” (sic), resolve suspende o processo “até o julgamento do agravo de instrumento nº 0815447-91.2024.8.14.0000” (sic).
Ora, que processo é esse a que se refere ? O Exequente não teve conhecimento.
Existe alguma decisão nele prolatada ? Qual a razão para a não realização da praça em leilão, para depois aferirem-se os cálculos da cobrança via contador, com o efetivo pagamento do que é devido ? Qual a razão para o Juízo descumprir a decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0808509-80.2024.8.14.0000 interrompendo a fase de expropriatória de bens ? Não se esclarece”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que: “1º) Seja deferida a antecipação da tutela recursal, na forma do inciso I, do art. 1.019, do CPC, a fim de que seja determinado ao MMº Juízo a quo o imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença 0006488-82.1997.8.14.0301 em sua fase expropriatória, para somente após isso serem aferidos quaisquer questionamentos quanto a discussão de atualização de valores, uma vez que o processo já tramita há quase 30 anos perante essa egrégia Justiça Estadual, inclusive sendo determinando a respectiva UPJ que se faça constar no feito prioridade máxima na tramitação, de acordo coma META 2 do CNJ, bem como seja deferido no presente Agravo de Intrumento a tramitação prioritária do presente recurso por idade e por doença. 2º) Seja ao final conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, inclusive com a condenação da Agravada por litigância de má fé e abuso do direito de recorrer, como medida de lidima Justiça”. É o relatório do necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Com efeito, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Pois bem.
No caso, após análise preliminar dos autos, reputo preenchidos os pressupostos legais cumulativos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
Em sede de exame não exauriente, típico da análise de pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento, como bem destaquei ao tempo da apreciação da medida liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808509-80.2024.8.14.0000, entendo que a probabilidade de provimento do recurso se extrai do fato de que é admissível, apenas excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas, o que não verifico no caso dos autos.
Isto porque, as partes não podem ficar suscetíveis à uma série de incidentes que possam ser apresentados, com intuito protelatório ou não, à mercê de decisões que, exatamente pelo transcurso de longo tempo para serem prolatadas, retardam o fim da execução em andamento.
No particular, como ressaltei durante a análise de medida liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815447-91.2024.8.14.0000 “toda a celeuma envolvendo às partes, gira em torno de se aferir o montante correto da execução, tendo sido apurado pela contadoria do Juízo o montante de R$28.379,46 em 15/04/2016.
Ocorre que, o referido valor calculado foi reconhecido como devido pelo d.
Juízo a quo, apenas em 02/06/2021, sem a devida atualização/correção, ocasionado uma série de incidentes nos autos de origem”, o que já poderia ter sido evitado pelo d.
Juízo, sobretudo considerando a existência de bem imóvel penhorado que garante a execução.
Outrossim, reforço que, em que pese ter concedido efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento nº0815447-91.2024.8.14.0000, o fiz determinando “o imediato envio e encaminhado do feito de origem à Contadoria Judicial para atualizar os cálculos (datados de abril/2016) que foram homologados no decisum datado de 02/06/2021, com vistas a obter o valor correto da execução”, tudo com vistas a permitir o regular prosseguimento da execução.
Por oportuno, pondero ainda, a presença de periculum in mora, mormente considerando a idade avançada e o estado de saúde debilitado do ora Agravante, que objetiva apenas a percepção de verba de natureza alimentar, pelo labor desempenhado ao longo de anos.
Assim, com base na fundamentação ao norte lançada, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, com vistas a determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, em sua fase expropriatória, independente do trâmite do Agravo de Instrumento nº 0815447-91.2024.8.14.0000, oportunidade em que reitero que deve determinar o imediato envio e encaminhado do feito de origem à Contadoria Judicial para atualizar os cálculos (datados de abril/2016) que foram homologados no decisum datado de 02/06/2021, com vistas a obter o valor correto da execução, tudo nos termos da fundamentação.
Oficie-se o d.
Juízo a quo dando-lhe ciência do teor da presente decisão.
Comunique-se a Corregedoria Geral de Justiça, dando-lhe ciência das decisões de ID nº 127218787 e nº 115748166 (PJe 1º grau), bem como das decisões prolatadas em sede do Agravo de instrumento nº 0808509-80.2024.8.14.0000 e do presente, para as providências que entender devidas, ante os indícios de descumprimento das determinações emanadas desta e.
Corte.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, retornem conclusos.
Belém, 22 de outubro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 07:05
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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