TJPA - 0820755-27.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 03:59
Decorrido prazo de BRUNO VINICIO GONCALVES VALENTE em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 08:34
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO VINICIO GONÇALVES VALENTE em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0820755-27.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em face de BRUNO VINICIO GONÇALVES VALENTE.
Analisando os autos, verifica-se que na planilha de cálculos juntada nos autos foi acrescido honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Além disso, existem cobranças referentes a valores não comprovados nos autos.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios.
Bem como, e no mesmo prazo, juntar aos autos as atas ordinárias/extraordinárias que comprovem as taxas dos valores de R$ 323,00 e R$ 50,00, ou, se for o caso, excluí-los, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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