TJPA - 0849205-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:15
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 04:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:22
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO AMARAL BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2025 13:00
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO AMARAL BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 03:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0849205-31.2024.8.14.0301 Requerente: MANOEL AUGUSTO AMARAL BARBOSA Requerida: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida VIA VAREJO S/A efetivou o depósito do valor de R$6.208,49 (seis mil, duzentos e oito reais e quarenta e nove centavos), a título de cumprimento da condenação em ID 139550943; enquanto a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 140480912), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como rendimentos, considerando as informações bancárias constantes nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
10/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2025 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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04/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:49
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0849205-31.2024.8.14.0301 Requerente: MANOEL AUGUSTO AMARAL BARBOSA Requerida: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 135440239) opostos contra sentença proferida em ID 134439321, sustentando a existência de a) erro material quanto a aplicação da alteração promovida pela Lei nº 14.906/2024 no Código Civil; b) omissão quanto ao pedido de coleta do produto.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que não se verifica no caso concreto em relação à coleta do produto.
De outro lado, observa-se que a decisão embargada não observou a alteração promovida pela Lei nº 14.906/2024, ainda que posterior à sua publicação e vigência – o que deve ser retificado.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para retificar o vício identificado em relação a aplicação da Lei nº 14.906/2024, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Nesses termos, a parte dispositiva da sentença embargada passará a contar com a seguinte redação: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, confirmando a tutela antecipada concedida, para: CONDENAR a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), o que deve ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada da alteração promovida pela Lei nº 14.906/2024; CONDENAR a reclamada à restituição os valores pagos pelo autor pelo produto adquirido, bem como ao cumprimento das obrigações impostas, conforme os termos da decisão liminar, o que deve ser corrigido pelo IPCA, a contar desta sentença, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada da alteração promovida pela Lei nº 14.906/2024; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). [...] No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
12/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2025 13:33
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:33
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:17
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO AMARAL BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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28/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849205-31.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9099/1995).
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MANUEL AUGUSTO AMARAL BARBOSA em face do GRUPO CASAS BAHIA S/A.
O autor, alegando vício no produto adquirido (geladeira refrigerador), busca a rescisão contratual, a reparação por danos morais e a antecipação de tutela para suspensão das cobranças e recolhimento do produto.
O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica em análise, visto tratar-se de relação de consumo regida pelos princípios da proteção e facilitação da defesa do consumidor, parte hipossuficiente.
No caso em apreço, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14, do CDC, de forma que é desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
A parte autora alega que o refrigerador adquirido apresenta vícios que o tornam defeituoso e que, apesar das tentativas de resolver o problema diretamente com a requerida, não obteve êxito, o que gerou grande transtorno, levando-a a pleitear a rescisão contratual e os danos morais decorrentes da situação.
Após análise dos documentos constantes nos autos, em especial da ausência de assistência técnica adequada, que demonstra a ineficiência no atendimento e a manutenção do produto defeituoso, reconheço que o autor foi submetido a constrangimentos e prejuízos indevidos.
Dessa forma, declaro a rescisão do contrato de compra e venda do refrigerador, por culpa da parte reclamada, com base no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a possibilidade de resolução do contrato nos casos de defeito do produto.
No que tange aos danos morais, verifico que a falha na prestação de serviços por parte do réu extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano à dignidade do autor em razão do defeito no produto e da má prestação de serviços da parte reclamada.
A falha na prestação do serviço impôs-lhe desgaste emocional, perda de tempo e transtornos desproporcionais, em total desrespeito à relação de consumo.
Nesse contexto, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria como fundamento para a reparação dos danos morais nos casos em que o consumidor é obrigado a desviar seu tempo de atividades cotidianas para solucionar problemas oriundos de falhas na prestação de serviços.
O quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do réu, a extensão dos danos sofridos e o caráter pedagógico da condenação, evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo adequada e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor.
Outrossim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do autor ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, confirmando a tutela antecipada concedida, para: CONDENAR a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; CONDENAR a reclamada à restituição os valores pagos pelo autor pelo produto adquirido, bem como ao cumprimento das obrigações impostas, conforme os termos da decisão liminar, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado e desde que haja requerimento da parte, INTIME-SE a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do parágrafo §1º do art. 523, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 04 de janeiro de 2025 Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
15/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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27/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0849205-31.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MANOEL AUGUSTO AMARAL BARBOSA RECLAMADO: VIA VAREJO S/A De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 14/11/2024 Hora: 09:30 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 18 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 12:16
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:57
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO AMARAL BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:54
Audiência Una designada para 05/06/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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