TJPA - 0801377-88.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária de Altamira em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:27
Decorrido prazo de ELETRICIDADE PARAENSE S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0801377-88.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Impetrado, intime-se o Impetrante/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 8 de novembro de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
08/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801377-88.2023.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação] AUTOR: Nome: ELETRICIDADE PARAENSE S/A Endereço: RODOVIA BR 163, KM 875, PCH 03 maio, Distrito Cachoeira da Serra, Zona Rural, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: Coordenador da Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária de Altamira Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eletricidade Paraense LTDA em face do Coordenador da Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária de Altamira/PA, buscando o restabelecimento de sua inscrição estadual, suspensa pela autoridade coatora sob alegação de existência de débitos tributários.
A impetrante sustenta que a suspensão de sua inscrição estadual, além de impedir a emissão de notas fiscais, inviabiliza o exercício de suas atividades comerciais, especificamente a comercialização da energia elétrica gerada pela PCH 3 de Maio, da qual é responsável pela exploração.
Alega que tal ato constitui sanção política, ilegal e contrária aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal.
A liminar foi concedida, determinando o restabelecimento da inscrição estadual até a decisão de mérito.
A autoridade coatora, em sua manifestação, aduziu que a suspensão se deu pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
O Ministério Público, em parecer devidamente fundamentado, opinou pela concessão da segurança, destacando a ilegalidade do ato administrativo. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Considerando a questão fática já amplamente discutida, o deferimento da liminar que garantiu o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante, o parecer favorável do Ministério Público, a ausência de complexidade jurídica na matéria em questão, bem como a comprovação nos autos de que a Fazenda Pública cumpriu a ordem liminar, este juízo entende que não há necessidade de maiores delongas na presente sentença, estando o direito do impetrante claro e demonstrado pelas provas constantes nos autos.
A questão central cinge-se à análise da legalidade da suspensão da inscrição estadual da impetrante como meio de forçar o pagamento de débitos tributários.
Este juízo já concedeu liminar por entender, em cognição sumária, que havia elementos suficientes a apontar a existência de sanção política.
De fato, a jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é firme ao entender que a utilização de sanções políticas como meio coercitivo para a cobrança de tributos é inconstitucional.
Nos termos das Súmulas 70, 323 e 547 do STF: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Esses precedentes deixam claro que o Fisco não pode, de forma indireta, coagir o contribuinte a pagar tributos mediante a aplicação de sanções que inviabilizem o exercício de sua atividade econômica, como a suspensão de inscrição estadual.
A Fazenda Pública defendeu que a suspensão decorreu de descumprimento de obrigação acessória.
No entanto, conforme salientado pelo Ministério Público, a autoridade coatora não apresentou provas suficientes para sustentar tal alegação, limitando-se a justificar a medida pela existência de débitos tributários, os quais estão sendo objeto de discussão judicial.
Importante frisar que, ao suspender a inscrição estadual da impetrante, o Estado impede que esta exerça sua atividade econômica, prejudicando o fluxo de caixa e a continuidade dos negócios, o que configura ofensa ao princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 170 da Constituição Federal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará também é pacífica nesse sentido, como se vê do acórdão no Reexame Necessário nº 0014996-78.2013.8.08.0024, que refutou a utilização de sanções políticas como forma de cobrança de tributos.
Assim, resta caracterizada a ilegalidade da medida adotada pela autoridade coatora, que deve ser anulada para garantir o regular exercício das atividades da impetrante, sendo plenamente aplicável ao caso a segurança pretendida.
Dispositivo Diante do exposto, concedo a segurança, para: a) Confirmar a medida liminar concedida, determinando o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante, assegurando-lhe o pleno exercício de suas atividades comerciais; b) Declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu a inscrição estadual da impetrante, sob o fundamento de existência de débitos tributários, por configurar sanção política.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Diante da sucumbência, condeno a Impetrada a ressarcir ao Impetrante os valores que esse adiantou a título de custas judiciais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJEPA, conforme determina o § 1º do artigo 14 da Lei nº12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
18/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:21
Concedida a Segurança a ELETRICIDADE PARAENSE S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
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17/05/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 21:27
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ELETRICIDADE PARAENSE S/A em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:46
Decorrido prazo de ELETRICIDADE PARAENSE S/A em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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