TJPA - 0805362-57.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CLARETE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CLARETE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:26
Decorrido prazo de CLARETE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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30/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CLARETE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:53
Decorrido prazo de CLARETE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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16/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805362-57.2024.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc...
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por CLARETE RIBEIRO DE OLIVEIRA, por meio de advogado constituído nos autos, em face da LAURA RODRIGUES DE OLIVEIRA, regularmente qualificados.
A parte autora fora intimada para emendar a inicial com o fito de juntar aos autos cópia dos documentos essenciais como os de termo de consentimento dos demais legitimados, atestados de antecedentes civil, atestado de higidez mental, declaração de que não incide nas hipóteses do art. 1735 do CC, declaração sobre bens e rendas do curatelando, sob pena de indeferimento da inicial, entretanto, quedou-se inerte a autora.
Relatados.
Decido.
Conforme se vê dos autos, a autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência determinada, conforme aba expedientes dos autos eletrônicos.
Assim sendo, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois deferida a gratuidade processual neste ato.
Sem honorários ante a ausência de litígio.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
05/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:44
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 01:44
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0805362-57.2024.8.14.0061 DESPACHO R.
Hoje Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e das previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial para o exato fim de: 1) Nos moldes do art. 320 do CPC, juntar aos autos cópia dos documentos essenciais como os de termo de consentimento dos demais legitimados, atestados de antecedentes civil e criminal, atestado de higidez mental, declaração de que não incide nas hipóteses do art. 1735 do CC, declaração sobre bens e rendas do curatelando, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 485, inciso I).
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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