TJPA - 0876142-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 21:32
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 22:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:04
Juntada de petição
-
09/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que o Sr.
Oficial de Justiça deixou de dar cumprimento à ordem de despejo decretada na sentença proferida em Id.140578981, consoante motivo declinado em certidão de Id.145173520, e o autor, por sua vez, requereu o auxílio policial para cumprimento da medida.
Por outro lado, o réu manifestou-se no processo pugnando por dilação de prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel objeto da presente ação, alegando a existência de maquinários e móveis que precisam ser retirados, haja vista a característica comercial da locação, bem como, interpôs recurso de apelação em face da sentença, conforme Id. 146252843.
Ocorre que, a sentença reconheceu a legitimidade do pleito do autor em 06 de abril de 2025, e o réu foi intimado para a desocupação do imóvel em 29 de maio de 2025, todavia, até a presente data (08/07/2025), não fez a retirada voluntária dos seus bens/pertences do imóvel em questão, decorrendo tempo suficiente para a desocupação.
Ademais, o pedido de dilação de prazo somente se justifica se presentes circunstâncias excepcionais, isto é, cabível quando evidenciada situação de vulnerabilidade relevante, o que não se verifica no caso concreto, implicando a concessão de novo prazo em indevida postergação do cumprimento da sentença, em detrimento do direito já reconhecido do autor à retomada do bem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo réu, para a desocupação do imóvel.
Cumpra-se a sentença de Id.140578981, anotando-se que resta autorizado o uso de força policial.
Oficie-se ao Comando Militar competente, caso necessário.
Após, encaminhem os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará, para apreciação do recurso de apelação e contrarrazões, interpostos nos autos.
Intime-se. -
08/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
HUGO JUAN AMARAL DO POJO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 140578981, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou que a decisão não apreciou o pedido de realização de audiência de conciliação.
Por fim, foi apresentada contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O autor/embargante apresentou os presentes embargos de declaração sustentado omissão no que se refere a realização de audiência de conciliação.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, já havia sido concedida a medida e o autor, em réplica, pugnou pelo prosseguimento da ação, com o cumprimento da decisão.
Além do que, cumpre salientar que inexiste nulidade processual ou prejuízo à defesa por dispensa da audiência, salientando-se que as partes podem transigir a qualquer momento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - REVELIA - ILEGALIDADES NO CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL. - A ausência de realização da audiência de conciliação não enseja prejuízo ao direito de defesa, notadamente quando inexiste obstáculo para que as partes transijam em qualquer fase do processo ou até extrajudicialmente. - A não apresentação da contestação impta na incidência dos efeitos da revelia em relação à matéria fática, que não pode ser rediscutida em Apelação. - A teor do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.033021-9/004, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação das partes, em virtude do julgamento antecipado da lide, não enseja a nulidade do processo, tendo em vista que as partes podem transigir a qualquer momento, judicial ou extrajudicialmente.
O julgamento antecipado da demanda constitui dever do magistrado quando se trata de matéria exclusivamente de direito 'ou de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova em audiência. (TJMG - Apelação Cível 1.0567.15.005454-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 23/11/2016) AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - RÉU QUE NÃO COMPROVA O FATO EXTINTITO POR ELE AFIRMADO - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. - Se não há necessidade de haver dilação probatória, e se se constata impossibilidade de haver conciliação, não há que se falar em realização de audiência de conciliação, devendo ser feito o julgamento antecipado da lide. - Cabe ao réu comprovar o fato extintivo do direito afirmado pelo autor.
Se não o faz, e confirma o fato alegado pelo autor, não há como não acolher a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.064174-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015) Em suma, percebe-se que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido.
Neste contexto, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante discordou das partes que lhe foram desfavoráveis, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO STEFFEN em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052924 [email protected] Número do Processo Digital: 0876142-78.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - Acessão (10456) AUTOR: CARLOS ROBERTO STEFFEN Advogado do(a) AUTOR: MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409 REU: 24.156.799 HUGO JUAN AMARAL POJO Advogado do(a) REU: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA17835-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAIS CUNHA IMBIRIBA DOS SANTOS 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
CARLOS ROBERTO STEFFEN, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de HUGO JUAN AMARAL POJO ME, igualmente identificado nos autos, com fundamento nos dispositivos da lei n.º 8.245/91.
O autor relatou ter celebrado contrato de locação para fins residenciais com a parte contrária, tendo como objeto o imóvel situado na Travessa Padre Eutíquio, n. 1470, bairro de batista campos, nesta cidade.
Ressaltou, ainda, que o valor do aluguel foi fixado em R$7.000,00 (sete mil reais), no entanto, mencionou que o locatário não adimpliu os valores referentes aos seguintes meses: 04/2023, 07/2023, 10/2023, 12/2023, 02/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024 e 09/2024.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando: - a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo do réu; - a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos.
Este Juízo, então, concedeu a medida liminar requerida e o réu apresentou contestação, na qual alegou: - a possibilidade de purgação da mora; - a necessidade de revisão dos valores cobrados; - a função social da propriedade.
Por fim, foi apresentada réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram o contrato de locação para fins não residenciais, pelo prazo de trinta e seis meses, com início em 10 de novembro de 2022 e término em 10 de novembro de 2025, cujo objeto foi o imóvel situado na Travessa Padre Eutíquio, n. 1470, bairro de batista campos, nesta cidade.
Consta, ainda, no pacto que o valor do aluguel foi estabelecido inicialmente em R$7.000,00 (sete mil reais), no entanto, o autor alegou o inadimplemento da parte ré nos seguintes meses: 04/2023, 07/2023, 10/2023, 12/2023, 02/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024 e 09/2024.
Por outro lado, o réu não negou a existência do negócio jurídico, tampouco a mora, apenas salientou não terem sido descontados alguns valores transferidos no mês de abril de 2023 e em abril de 2024, no entanto, observa-se que não existe prova do pagamento dos meses cobrados, tampouco cobrança indevida, na medida em que o réu não anexou aos autos todos os comprovantes de pagamento realizados.
Cumpre salientar, ainda, ser ônus do devedor comprovar o pagamento das suas obrigações, razão pela qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento do aluguel, conforme orientações de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa, a ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que compete ao julgador deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2.
Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos aluguéis, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação não se desincumbindo o réu do encargo processual, nos termos do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença de procedência. 3.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Não caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do réu, uma vez que esta há de ser cabalmente configurada, não se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves.
Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais.
Não se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC.
III.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016) Ocorre que, o réu não provou do pagamento dos aluguéis cobrados, consequentemente, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor, tanto o de despejo, quanto o de condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e não pagos nos meses indicados na petição inicial.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis, vencidos em 04/2023, 07/2023, 10/2023, 12/2023, 02/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024 e 09/2024, assim como, os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de dos encargos moratórios contratuais: correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual.
Enfim, julgo, também, procedente o pedido de despejo, decretando-o e determinando a expedição do competente mandado para desocupação do imóvel, ficando autorizado o uso de força policial caso necessário.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, no entanto, suspendo a exigibilidade em face da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de abril de 2025. -
06/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO STEFFEN em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:41
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão Id.127515161, após comprovado o depósito da caução informado nos autos, bem como, o recolhimento das custas devidas.
Intime-se. -
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 05:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806313-19.2024.8.14.0201
Irene Chagas de Souza
Cartorio do Unico Oficio de Barcarena
Advogado: Gabriella Siqueira Augusto Bulhosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2024 12:45
Processo nº 0801119-23.2024.8.14.0012
Maria de Lourdes Oliveira Paes
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2024 21:04
Processo nº 0003444-30.2012.8.14.0010
Fabriny Eveliny Meireles Costa
Tim Celular S.A
Advogado: Cassio Chaves Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:16
Processo nº 0003444-30.2012.8.14.0010
Fabriny Eveliny Meireles Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Claudio Gemaque Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2012 13:04
Processo nº 0891878-73.2023.8.14.0301
Maria Rocicleide Silva de Alencar
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2023 17:13