TJPA - 0101809-50.2015.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
05/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c §. 1º, do art. 1º do Prov. nº 006/2009-CJCI, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, ficam os requeridos intimados para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Cumpra-se.
São Francisco do Pará-PA, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO ROQUE GUERREIRO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:37
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0101809-50.2015.8.14.0096 USUCAPIÃO (49) Requerente: MANOEL SARAIVA DAMASCENO DESPACHO Vistos etc.
Decisão que deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora no ID 34684961, p. 27.
Sentença no ID 137652509 Apelação no ID 138489420.
Certidão de tempestividade no ID 142626351 Os autos vieram conclusos.
Decido.
Conforme dicção do art. 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Intimem-se os interessados para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
11/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MANOEL GONÇALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de outros CONFINANTES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de MARIA MAGALHÃES BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de Raimundo Pereira Damasceno Sobrinho em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de Expedito Faustino em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 03:46
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0101809-50.2015.8.14.0096 Requerente: MANOEL SARAIVA DAMASCENO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de “ação de usucapião” ajuizada por MANOEL SARAIVA DAMASCENO, qualificado nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que há 20 (vinte) anos exerce a posse mansa e pacífica dos lotes 9 e 11 localizados na Travessa KM 92, zona rural de São Francisco do Pará, medindo 50 (cinquenta) hectares, confrontando do lado direito com o terreno da Sra.
Maria Magalhães, do lado esquerdo com o terreno do Sr.
Raimundo Pereira Damasceno, e nos fundos com o terreno do Sr.
Expedito Faustino, registrado em nome de MANOEL GONÇALVES DA SILVA no Registro de Imóveis Ao final, requer seja declarado o domínio do requerente sobre a área usucapienda.
Com a inicial, apresenta documentos.
A decisão de ID 34684961, p. 27, concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a citação do(s) requerido(s).
O Cartório prestou informações no ID 34684961, p. 30.
O despacho de ID 34684961, p. 39, determinou a solicitação de informações ao ITERPA.
O ITERPA prestou informações no ID 34684961, p. 45.
O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ informou a ausência de interesse no feito no ID 34684963, p. 13.
Certidão de citação dos confinantes no ID 44044925.
ANTONIO SARAIVA DAMASCENO e OUTROS apresentaram contestação e documentos nos ID 48559137 e ss.
A parte autora apresentou manifestação à contestação no ID 50614785.
A UNIÃO informou a ausência de interesse no prosseguimento do feito no ID 89136237.
O ITERPA apresentou manifestação no ID 90827561.
O despacho de ID 120584546 determinou a solicitação de informações ao ITERPA.
O ITERPA apresentou manifestação no ID 122547135.
A parte autora apresentou manifestação no ID 130186463.
A parte requerida apresentou manifestação no ID 130843779.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Convém ressaltar, ainda, que a prova documental preexistente deve ser juntada aos autos com a petição inicial e com contestação, conforme a previsão expressa do art. 434 do CPC.
Trata-se de ação de usucapião, por meio da qual a parte autora busca adquirir a propriedade de imóveis rural.
Como é cediço, a usucapião consiste em uma forma originária de aquisição da propriedade (e de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, por meio da posse prolongada da coisa, acrescida do preenchimento dos requisitos legais.
O caso em tela versa sobre hipótese de “usucapião rural”, cujos requisitos estão previstos no art. 191 da CF/88 e no art. 1.239 do CC/02: Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu de forma suficiente do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade.
De início, destaca-se que a área a ser usucapida sequer é devidamente delimitada, pois os dados dos confrontantes do documento de ID 34684961, p. 7, não correspondem aos informados na petição inicial.
Não obstante, o Cartório de Registro de Imóveis informou sobre a inexistência de registro em nome de “MANOEL GONÇALVES DA SILVA” e que os dados informados pela parte autora não era suficientes para a identificação da matrícula do(s) imóvel(eis) no ID 34684961, p. 30.
O ITERPA, por sua vez, informou que não foram localizados títulos emitidos em nome de “MANOEL GONÇALVES DA SILVA” (IDs 34684961, p. 45, e 122547135).
Ressaltou, ainda, que há referência de emissão de títulos em nome de terceiras pessoas (não mencionadas pela parte autora), bem como “que não foram disponibilizados dados cartográficos para averiguar se a área de interesse corresponde ou está inclusa de fato aos referidos lotes 9 e 11” (ID 122547135).
Ao final, destacou: “Esclarecemos que não cabe ao ITERPA, autarquia pública, expressar eventual interesse direto ou não do Estado no feito, mas pelo que tecnicamente ora dispomos, não resta demonstrado o regular destacamento do domínio público, tratando-se de área insuscetível a usucapião até prova em contrário.” (ID 122547135).
Instada a se manifestar, a parte autora se limitou a ratificar o pedido da petição inicial no ID 130186463.
Nesse passo, sequer há nos autos certeza quanto à localização da área ou de que o imóvel tenha condição de ser “usucapido”, à luz do que dispõe o art. 191, parágrafo único, da CF/88, o art. 3º da Lei nº 6.969/1981 e o art. 102 do CC/02: Art. 191, Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.
Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
LEI.
IMÓVEL RURAL.
MORRO DA CRUZ.
NATUREZA JURÍDICA.
BEM PÚBLICO.
ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 340 STF. 1.
Desnecessária a análise dos argumentos recursais quanto ao efeito suspensivo que decorre automaticamente da lei ( CPC, art. 1.012). 2.
Os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião, nos termos do art. 191, parágrafo único da Constituição Federal; do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do STF. 3.
O julgador pode indeferir de forma liminar pedido comprovadamente contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 332, I do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07042307020228070012 1646241, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS – SÚMULA 340 STF – SENTENÇA DECLARATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMÓVEL PERTENCENTE AO ESTADO DE SERGIPE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME - O imóvel de titularidade do Estado não pode ser objeto de usucapião.
Inteligência dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil. (Apelação Cível Nº 202100826264 Nº único: 0002659-11.2010.8.25.0082 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 09/06/2022) (TJ-SE - AC: 00026591120108250082, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 09/06/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, além da inconsistência dos dados quanto à identificação e à localização do(s) imóvel(eis), e à possibilidade de usucapião, a parte autora não produziu qualquer prova no processo que possa corroborar a documentação apresentada com a petição inicial e demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos do art. 191 da CF/88 e art. 1.239 do CC/02, em especial o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo legal necessário sem oposição e a efetiva utilização do imóvel como moradia.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento dos Tribunais pátrios em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 1.239 DO CC. “ANIMUS DOMINI” E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HABITAÇÃO NO IMÓVEL POR ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DOS HERDEIROS.
COMODATO VERBAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais.” - “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade” (art. 1239 do CC). - No caso dos autos, atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado e testemunhos colhidos, tem-se que a Decisão de 1º Grau deve ser mantida, uma vez que competia ao Autor demonstrar o “animus domini” e a ausência de oposição, circunstâncias inocorrentes necessárias para a Usucapião Especial Rural do art. 1239 do CC, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo sido permitido ao Promovente a ocupação do imóvel por ato de mera tolerância pelos herdeiros. - “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da Sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000542-10.2015.8.15.0451, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E POSSE SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraodinária e usucapião especial rural. 2.
Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta. 4.
Os requisitos necessários para se adquirir o imóvel por usucapião rural são: posse de cinco anos, não possuir outro imóvel urbano ou rural, exercida com ânimo de dono, em área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, de forma mansa, pacífica e sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5.
No caso, não restou configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, pelo prazo necessário, seja da usucapião extraordinária ou da usucapião especial rural, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado improcedente. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 06001595920118120013 Jardim, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Para a configuração da usucapião especial rural, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 191 da CF e 1.239 do CC, quais sejam de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini de terra em área rural, não superior a 50 ha., pelo lapso temporal mínimo de 5 anos, e, ainda, que o autor tenha tornado a terra produtiva pelo seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, não sendo proprietário de outro imóvel.
Não comprovando os autores que residem no imóvel usucapiendo, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10251130021776001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) Assim, a improcedência do pedido da parte autora é medida que se impõe.
Por fim, registre-se que as alegações apresentadas em sede de contestação não são lastreadas por qualquer documento pertinente, de forma que o resultado da presente demanda não importa no reconhecimento de qualquer direito em favor do(s) requerido(s). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
24/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 02:03
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MANOEL GONÇALVES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MANOEL SARAIVA DAMASCENO em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:23
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MANOEL GONÇALVES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA MAGALHÃES BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:23
Decorrido prazo de Raimundo Pereira Damasceno Sobrinho em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:23
Decorrido prazo de Expedito Faustino em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:12
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL SARAIVA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 REQUERIDOS: PEDRO RODRIGUES DE LIMA e OUTROS.
Advogados do(a) REQUERIDO(A): DANIEL PENA SHESQUINI - PA14732, EDER NILSON VIANA DA SILVA - PA21363 DESPACHO Vistos etc.
Ante a informação do ITERPA no ID 122547135, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Servirá como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
29/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:51
Decorrido prazo de MANOEL GONÇALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:51
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:53
Decorrido prazo de outros CONFINANTES em 16/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 04:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de outros CONFINANTES em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2021 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 12:02
Juntada de Decisão
-
08/11/2021 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 16:06
Juntada de Mandado
-
24/10/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:40
Processo migrado do sistema Libra
-
29/07/2021 08:59
A EQUIPE TECNICA
-
29/07/2021 08:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2021 13:34
MIGRACAO
-
22/07/2021 13:34
A EQUIPE TECNICA
-
05/04/2021 17:01
MIGRACAO
-
05/04/2021 17:00
A EQUIPE TECNICA
-
08/02/2021 16:59
AGUARDANDO PREPARO
-
08/02/2021 16:58
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/09/2020 10:38
MIGRACAO
-
02/03/2020 11:54
OUTROS
-
02/03/2020 11:54
A SECRETARIA
-
23/01/2020 10:24
OUTROS
-
21/01/2020 09:11
OUTROS
-
03/12/2019 11:26
OUTROS
-
21/11/2019 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 11:11
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
-
23/10/2019 11:41
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/10/2019 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 11:41
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/10/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/06/2019 21:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 21:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/06/2019 11:04
OUTROS
-
03/06/2019 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 10:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/06/2019 10:33
Mero expediente - Mero expediente
-
30/05/2019 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2019 11:07
OUTROS
-
16/05/2019 09:50
AGUARDANDO PRAZO
-
15/05/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/05/2019 11:23
OUTROS
-
27/03/2019 13:08
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 13:08
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 13:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2019 11:57
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/03/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/03/2019 15:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
06/03/2019 15:49
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/03/2019 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2019 15:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/03/2019 15:47
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/03/2019 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2019 15:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/03/2019 15:39
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2019 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
14/02/2019 11:25
OUTROS
-
21/01/2019 10:17
OUTROS
-
24/10/2018 13:20
OUTROS
-
15/10/2018 22:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2018 22:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/10/2018 20:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 20:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/10/2018 11:33
OUTROS
-
10/10/2018 10:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 10:06
Mero expediente - Mero expediente
-
10/09/2018 11:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/09/2018 11:41
OUTROS
-
03/08/2018 11:43
OUTROS
-
03/08/2018 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 08:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/08/2018 08:01
OUTROS
-
01/08/2018 11:14
OUTROS
-
01/08/2018 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 09:56
Mero expediente - Mero expediente
-
01/08/2018 09:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2018 10:11
OUTROS
-
06/02/2018 11:35
OUTROS
-
30/11/2017 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2017 12:28
CONCLUSOS
-
21/11/2017 11:57
OUTROS
-
07/08/2017 11:13
OUTROS
-
17/07/2017 15:31
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
17/07/2017 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2017 15:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
09/06/2017 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2017 11:24
OUTROS
-
29/05/2017 10:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/01/2017 12:49
OUTROS
-
18/10/2016 14:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/10/2016 22:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 22:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/10/2016 10:38
OUTROS
-
30/09/2016 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 09:55
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2016 09:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2016 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2016 13:15
OUTROS
-
16/09/2016 13:08
VISTAS AO ADVOGADO
-
16/09/2016 00:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2016 00:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/09/2016 13:40
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
15/09/2016 13:39
Publicação - Publicação
-
15/09/2016 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2016 09:17
OUTROS
-
29/08/2016 09:16
OUTROS
-
26/08/2016 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 09:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2016 09:18
Mero expediente - Mero expediente
-
22/08/2016 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/07/2016 08:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/06/2016 12:22
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
02/06/2016 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2016 09:47
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
30/03/2016 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2016 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2015 11:25
OUTROS
-
11/12/2015 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2015 09:07
Mero expediente - Mero expediente
-
04/12/2015 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2015 01:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FRANCISCO DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA, JUIZ TITULAR: FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806562-70.2024.8.14.0006
Icui-Guajara - Unidade Integrada Propaz ...
Alessandra Cristina Soares Dias
Advogado: Uira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 17:07
Processo nº 0806562-70.2024.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Alessandra Cristina Soares Dias
Advogado: Uira Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0000191-03.1997.8.14.0061
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Joaquim Renato Alcantara Siqueira de Ara...
Advogado: Marilia Cabral Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2003 10:15
Processo nº 0885604-59.2024.8.14.0301
Antonio Gleidson Isidoro da Silva
Advogado: Eleilson Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 09:04
Processo nº 0834965-37.2024.8.14.0301
Yuri Pires Dias
Advogado: Andre Luis Marques Ferraz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 10:34