TJPA - 0800347-61.2024.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 08:59
Juntada de despacho
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29/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800347-61.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: MARIA ROSA DO CARMO Requerido: Nome: BANCO BMG SA DECISÃO. 1.
Considerando que o recurso inominado é tempestivo (ID. 141840807), RECEBO-O haja vista a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, no duplo efeito, uma vez que, no presente caso, vislumbro a necessidade de recebimento no efeito suspensivo, a fim de evitar dano irreparável para a parte recorrente (art. 43, da Lei n. 9.099/95); 2.
Consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
28/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:46
Juntada de Ofício
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04/04/2025 01:19
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800347-61.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Embargante: Nome: BANCO BMG SA Embargada: Nome: MARIA ROSA DO CARMO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença de ID. 134825441, sob o argumento, em síntese, de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofício à CEF para que prestasse esclarecimentos sobre a operação realizada pela parte embargada (ID. 138570641).
Contrarrazões em ID. 138921105.
Certidão de tempestividade dos embargos em ID. 137266565. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, no ponto, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Quanto ao mérito, entretanto, verifico que não assiste razão à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
Assim, a decisão guerreada, no ponto, não requer declaração.
Analisando a peça apresentada, verifica-se que a parte se insurge contra o conteúdo em si da decisão, não trazendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
No que tange à matéria de expedição de ofício, a sentença de ID. 134825441 está devida e satisfatoriamente fundamentada.
Confira-se trecho: “Quanto ao pedido da ré de compensação de valores, na peça de contestação, alega que o empréstimo fora contratado em 07/2021, no valor de R$ R$ 7.444,95, contudo, juntou aos autos comprovante de pagamento TED com data de 10/2012 e valor R$ 5.096,41.
Portanto, o documento não se refere ao objeto da lide, não restando provas suficientes para acolhimento do pedido de compensação” (grifo nosso).
Desta feita, sendo prova de fato impeditivo do direito autoral (CPC, art. 373, II), cabia ao banco demandado, ora embargado, apresentar, no mínimo, comprovante de TED da disponibilização dos supostos valores de empréstimo na conta da embargada, ônus do qual não logrou êxito em se desincumbir, como visto.
Sendo o banco onde, supostamente, realizado o contrato, era de se supor que teria os documentos relativos ao negócio jurídico.
Se o próprio embargante não possui o comprovante de TED, mais claro fica a fraude realizada contra a embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos aclaratórios quanto às matérias ventiladas e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
Expedientes necessários pela Secretaria Judicial.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
31/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800347-61.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA ROSA DO CARMO Endereço: TRAVESSA GALDINO PORTO DOS SANTOS, 100, LEITELANDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerido alega preliminar de incompetência do Juizado Especial, sabe-se que, a teor do art. 3º, da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba, de acordo com posicionamento majoritário, por afastar a demanda de sua alçada.
No entanto, no caso dos autos, será desnecessária a realização de qualquer exame pericial.
Ademais, com fulcro no art. 370, do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, REJEITO a preliminar.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Ainda, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia ao banco réu a prova quanto à existência da contratação e à autenticidade da assinatura aposta no contrato, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA – Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”).
Narra a parte autora que constatou descontos indevidos nos seus valores de aposentadoria por idade rural de NB nº 056.219.125-9, referentes à Contrato de Empréstimo Consignado Nº 929703949 que alega não ter contratado, emitido em 24/11/2019, incluído no dia 30/11/2019, no valor de R$ 9.142,70 (nove mil, cento e quarenta e dois reais e setenta centavos) a ser pago em 70 x R$ 130,61 (cento e trinta reais e sessenta e um centavos), com início 11/2019 e término em 09/2025.
Com base nessa argumentação, requer a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, no total de R$ 14.116,68 (Quatorze mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), bem como em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). (ID. 116206939).
A requerida apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora firmou o contrato de empréstimo n. 92970394 em 30/07/2021, no valor de R$ 7.444,95 (Sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 130,61 (cento e trinta reais e sessenta e um centavos).
Alega que o contrato é válido porque atendeu a todos os requisitos legais, inclusive a assinatura a rogo em caso de analfabeto.
Argumenta, ainda, que o valor foi transferido à conta bancária da parte autora, conforme comprovante de transferência presente nos autos.
Requer a improcedência da ação e, caso não seja esse o entendimento, que haja compensação com o valor que foi liberado (ID. 121072584).
Pois bem.
Analisando os autos é notório que o banco incorre em má prestação e, em razão disso, responde de forma objetiva, conforme determina a norma capitulada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O instrumento contratual padece de vício formal que o torna nulo, uma vez que ausente assinatura do contratante nos documentos juntados, bem como se verifica divergências nos dados em cada documento.
Verifica-se que, embora conste, aparentemente, a assinatura a rogo (ID. 121072585) da parte demandante, tão fato não leva a crer, por si só, que foi ela quem firmou o contrato, em especial diante da negativa contida na petição de ingresso.
Ademais, como é de conhecimento geral, não é difícil falsificar negócios jurídicos – o que ocorre justamente no âmbito das relações de consumo – de posse de dados pessoais das vítimas, inclusive de cópia de documentação de identificação civil e similares1.
Assim, em um esforço de síntese, e valendo da sempre didática exposição contida no voto da Min.
NANCY ANDRIGHI, proferido no bojo do REsp 1.862.324, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
Por conseguinte, no caso em comento, o suposto contrato carreado aos autos pelo Banco padece de vício formal que macula a relação jurídica, já que deixou de juntar as cláusulas contratuais do negócio entabulado assinadas pela parte.
Diante disso, e em especial a ausência de assinatura do contrato notadamente nas principais folhas discriminatórias dos valores de taxas e encargos caracteriza falha na prestação de serviço por parte do Banco, uma vez que não faz prova de que o consumidor tinha ciência do inteiro teor do documento.
Assim, compreende o tribunal deste juízo: [...] No presente caso, os documentos apresentados pelo banco são incapazes de demonstrar que a reclamante participou do contrato ou ao menos que tinha ciência do inteiro teor dos contratos.
Nesse sentido, cumpre destacar que as cópias dos supostos contratos (fls. 29 e 34) não apresentam assinaturas ou mesmo digitais, seja da reclamante, seja das supostas testemunhas, nas folhas mais importantes: aquelas que indicariam as condições, valores, prazos e demais condições.
As únicas assinaturas e impressões digitais estão na última folha, a qual não possui nenhuma informação sobre o suposto contrato.
Considerando a alegação de fraude pela reclamante, e o fato dos supostos contratos não ostentarem assinatura ou qualquer outro reconhecimento justamente nas folhas mais importantes, que são aquelas que indicam a condição do contrato, entendo que a falta da comprovação de que a reclamante tinha ciência dessas condições caracterizam falha na prestação de serviço.
Mais especificamente, falha na prestação de informações sobre o suposto serviço, conforme previsto no art. 6º do CDC, que prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]. (TJ-PA. 2019.03702264-09, 30.314, Rel.
ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2019-07-16, Publicado em 2019-09-11).
Observa-se do contrato formalidades mínimas não foram observadas, já que do instrumento contratual juntado, em que pese tenha a aposição de uma impressão digital, e a assinatura de duas testemunhas, o representante que assinou a rogo não tem seus dados discriminados no contrato.
Ademais, além de não constar a rubrica nas demais páginas do instrumento, a assinatura a rogo, e das testemunhas, não está compatível com aquelas nos documento, considerando a péssima qualidade e legibilidade de tais documentos.
Ademais, os dados presentes no suposto contrato juntado pela parte requerida divergem quanto à data de emissão, valor do empréstimo, valor da parcela, data de início e fim do vencimento, do objeto em discussão no processo, qual seja o contrato de n. 929703949.
Tais inconsistências foram apontadas pela parte autora em réplica (ID 125201783) à contestação (ID. 121072584), sobre as quais não se manifestou o banco réu.
Ao não comprovar a regularidade da contratação o réu atraiu para si as consequências de sua inércia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, no sentido de que houve fraude na contratação do serviço, notadamente pela falsificação da assinatura no instrumento apresentado para comprovar a relação jurídica, motivo pelo qual deve a demanda ser julgada procedente.
No mesmo sentido, confira-se o que diz a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EFETUADO MEDIANTE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA EXCEPCIONAL.
CPC, ART. 85, § 2º.
BALIZAS OBJETIVAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, há que se rejeitar a preliminar de ausência de impugnação específica. 2.
Reputando ter condições de prolatar a sentença, pode o juiz sentenciante dispensar a produção de outras provas, por entender desnecessárias, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A inversão do ônus da prova atribui ao fornecedor a obrigação de provar a inexistência de fraude no contrato supostamente firmado com o consumidor final. 4.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para a sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, artigo 14, caput). 5.
Uma vez comprovado que a parte ré atuou de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios no sentido de evitar o cometimento de fraude por terceiro que, mediante falsificação de assinatura do contrato de empréstimo consignado, ocasiona danos ao consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a compensação pelos prejuízos morais daí advindos. 6.
A fixação do quantum indenizatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, não havendo justificativa para a redução da verba quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 8.
Inexiste engano justificável da instituição financeira que promove descontos, em benefício previdenciário, de parcelas de empréstimos contratados mediante fraude, e não apresenta qualquer argumento a fim de justificar referida cobrança, impondo-se a repetição em dobro do valor indevidamente exigido, porquanto caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de modo que o critério equitativo, previsto no § 8º do mesmo artigo, só deve ser utilizado em última hipótese, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando muito baixo o valor da causa. 10.
Tendo a verba honorária sido arbitrada no patamar mínimo legal de 10%, incabível a sua redução. 11.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (TJDFT – Acórdão 1364025, 07014623920208070014, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 3 – O importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor. 4 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. 5 – O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera com justeza o desempenho da atividade profissional, considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração, sendo razoável o patamar fixado, em consonância aos critérios estabelecidos nas disposições supracitadas. 6 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 6.1 – Negar Provimento ao interposto pela autora Alzeni Rodrigues Silva. 6.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pelo requerido Banco Cetelem S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – 6108552, 6108552, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-08-25, grifo nosso).
Além disso, cumpre salientar que a parte autora é pessoa idosa e, em consequência disso, necessita de maior vigilância por parte do Estado e da sociedade para que seus direitos não possam ser violados.
Logo, face a vulnerabilidade que decorre de sua idade, a pessoa idosa recebe tratamento legal específico consubstanciado no Estatuto do Idoso, lei n. 10.741/2003: Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; [...] Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Desta feita, na realização de negócio jurídico havendo como parte pessoa idosa, cumpre ao Banco impor maior atenção para que todos os requisitos formais sejam cumpridos.
Caso contrário, a inobservância dos requisitos mínimos invalida o negócio jurídico.
Assim, no presente caso, não houve a comprovação de que foram observadas regras mínimas de segurança de que a contratação com a pessoa idosa se revestiu das formalidades legais de proteção a sua condição de vulnerabilidade, devendo o valor descontado do benefício ser restituído, por decorrer de fraude ou outro tipo de falha cometida pelo Reclamado, conforme, Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 479 - STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (TJ-PA. 2019.03490758-50, 30.210, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2019-06-12, Publicado em 2019-08-28).
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado.
Destarte, não pode o consumidor, parte hipossuficiente e que não deu causa à situação, ser prejudicada por fraudes, das quais é verdadeira vítima.
Quanto ao pedido da ré de compensação de valores, na peça de contestação, alega que o empréstimo fora contratado em 07/2021, no valor de R$ R$ 7.444,95, contudo, juntou aos autos comprovante de pagamento TED com data de 10/2012 e valor R$ 5.096,41.
Portanto, o documento não se refere ao objeto da lide, não restando provas suficientes para acolhimento do pedido de compensação.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
In caso, o réu só poderia ter efetuado a cobrança de empréstimo caso comprovasse que a requerente tivesse aderido ao serviço. Ônus este o qual o réu não se desincumbiu.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos, que se refere a cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizado parte antes e parte após da alteração da jurisprudência do STJ e, assim, da publicação do acórdão acima (DJe de 30.03.2021), sendo devida a restituição parte simples, nos descontos antes de 03/2021 e em dobro no que ocorreu após.
DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o banco requerido, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado empréstimo consignado em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de débito com o banco réu relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 929703949 e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico; CONDENAR o banco demandado a restituir, parte simples e parte em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ), e acrescida de juros legais (art. 406, CC/02), a contar da citação; CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; Na forma do art. 34, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, DETERMINO, ainda, que seja oficiada a Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru 1[…] 2.
De acordo com as provas constantes dos autos, diante de uma oferta falsa de portabilidade apresentada via Whatsapp, a consumidora forneceu os documentos e autorizações pertinentes para realizar a referida portabilidade, contudo, houve, na verdade, uma contratação de empréstimo novo com consignação em folha de pagamento mediante a falsificação por imitação de sua assinatura. 3.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
No caso, o banco não observou as cautelas necessárias para a prestação do serviço, o que constitui atividade intrínseca do serviço que disponibiliza, evidenciando-se a ilicitude da sua conduta. […] (TJDFT – Acórdão 1361275, 07034981520198070006, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Informações
-
23/01/2025 12:43
Juntada de Informações
-
22/01/2025 09:23
Juntada de Informações
-
22/01/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
19/01/2025 16:35
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
14/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/12/2024 04:28
Decorrido prazo de SHIRLENE ROCHA CORREA em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO CARMO em 04/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO CARMO em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800347-61.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA ROSA DO CARMO Endereço: TRAVESSA GALDINO PORTO DOS SANTOS, 100, LEITELANDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CISÃO/MANDADO Vistos etc.
Desnecessário o envio de ofício ao banco, haja vista possibilidade de juntada do extrato bancário pela parte autora.
INTIME-SE a autora para apresentar extrato bancário do período do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao mês de 10/2012, prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru - PORTARIA Nº 5202/2024-GP.
Belém, 6 de novembro de 2024. -
18/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 04:48
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
-
13/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800347-61.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
OFICIE-SE ao INSS para que suspenda a cobrança realizada pela parte reclamada nos proventos da aposentadoria da reclamante referente aos contratos objeto do litígio, conforme consta dos demonstrativos juntados à inicial.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
22/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:48
Juntada de Informações
-
18/09/2024 08:47
Juntada de Informações
-
12/09/2024 12:07
Juntada de Informações
-
12/09/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:01
Juntada de Informações
-
10/07/2024 07:59
Juntada de Informações
-
09/07/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 23:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSA DO CARMO - CPF: *50.***.*16-87 (AUTOR).
-
05/07/2024 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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