TJPA - 0822634-14.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/03/2025 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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17/02/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0822634-14.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima E.
S.
D.
J. em desfavor do agressor DANIEL COELHO MACIEL, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, contestou.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Compulsando detidamente os autos, verifico que os motivos de discórdias entre as partes envolvem única e estritamente questões patrimoniais, inexistindo conflito de gênero que justificasse a manutenção das medidas protetivas inicialmente deferidas.
Ademais, as medidas estão vigentes desde outubro do ano passado, não havendo informações de descumprimento até a presente data e, em sendo assim, entendo que que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 03 de fevereiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 09:13
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0822634-14.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 6 de dezembro de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/12/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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16/11/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0822634-14.2024.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: E.
S.
D.
J.
Endereço: Travessa Barão de Mamoré, nº 797,Guamá, BELéM, 66073-070 - tel.: 99261-4433 Agressor: DANIEL COELHO MACIEL Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 797, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida e ameaçada por seu irmão, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com as vítimas, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); b) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. c) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. d) Proibição de frequentar a residência da ofendida INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida e; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 25 de outubro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
25/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2024 02:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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